Livro XII – Da operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingote

TÍTULO I

DA OPERAÇÃO COM SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE
MATERIAIS E COM LINGOTES E TARUGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS
E COURO CURTIDO

Art. 1º O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – saída para outra unidade federada ou para o exterior;

II – sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, observar-se-á o seguinte:

1. aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH;

2. exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;

3. o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.

§ 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

§ 3º Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.

§ 4º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial, ficando sua saída sujeita às normas gerais de tributação previstas na legislação.

(§ 4º do art. 1º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

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Art. 2º A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação.

(Caput do art. 2º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

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Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, a sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização.

Art. 3º O imposto diferido de que trata o art. 1º será pago pelo estabelecimento industrial ou pelo remetente, conforme o caso, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração.

§ 1º O imposto será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

§ 2º O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.

(Art. 3º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024)

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Art. 4º Na NF-e referente à saída de que trata o art. 1º deverá ser indicado o CST 51 – Diferimento e preenchidos os demais campos relativos ao valor desonerado, conforme legislação específica.

Parágrafo Único. No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, a NF conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.

(Art. 4º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

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Art. 5º A Nota Fiscal a que se refere o art. 4º será lançada pelo remetente na EFD ICMS/IPI, segundo as regras comuns de escrituração.

(Art. 5º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

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Art. 6º Na hipótese do inciso I do art. 3º, o estabelecimento destinatário deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – emitir NF-e de entrada relativa às aquisições, com destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido pelo remetente;

II – escriturar a NF-e a que se refere o inciso I segundo as regras normais de escrituração, com o aproveitamento do crédito do ICMS destacado, observando ainda o seguinte:

a) informar a NF-e recebida do remetente no registro C113,  não devendo escriturá-la no registro C100;

b) promover, se for o caso, no campo VL_AJ_DEBITOS do registro E110, detalhado no registro C197 com o código RJ50000013, o estorno do valor da parcela do crédito que não pode ser apropriada em razão de a saída resultante da industrialização não ser tributada;

c) lançar o valor do imposto diferido no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com o código RJ70000013.

Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, dispensado de emissão de NF-e, fica dispensada a emissão de NF-e de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

(Art. 6º alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

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Art. 6º-A Em operação interestadual com mercadoria, a NF-e será emitida com destaque do imposto segundo as regras normais de tributação.

(Art. 6º-A acrescentado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

Art. 7º REVOGADO

(Art. 7º revogado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

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Art. 8º REVOGADO

(Art. 8º revogado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

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Art. 9º O disposto neste Livro aplica-se a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto no inciso I, do artigo 3º, e no artigo 6º.

Parágrafo único – O estabelecido neste artigo não se aplica à lenha resultante do corte de árvores.

TÍTULO II

DA OPERAÇÃO COM COURO E PELE, EM ESTADO FRESCO SALMOURADO
OU SALGADO, SEBO, OSSO, CHIFRE E CASCO

Art. 10.  O ICMS incidente na operação de saída com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, deverá ser pago no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração.

Parágrafo Único. A NF-e referente à operação prevista no caput será emitida segundo as regras gerais de tributação.

(Art. 10 alterado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

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Art. 11. REVOGADO

(Art. 11 revogado pelo Decreto nº 49.085/2024 , vigente a partir de 10.05.2024).

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