DECRETO Nº 49.085 DE 09 DE MAIO DE 2024

ALTERA DISPOSITIVOS DO LIVRO XII E LIVRO XV, DO REGULAMENTO DO ICMS/RJ, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/2000.

Publicada no D.O.E. de 10.05.2024, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R – REPETRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido nos Processos nº SEI-040106/000082/2021 e SEI-E-04/058/10/2019,

D E C R E TA :

Art. 1º O Livro XII – Da operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – fica alterada a redação do § 4º do art. 1º, conforme redação a seguir:

“Art. 1º (…)

(…)

§ 4º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial, ficando sua saída sujeita às normas gerais de tributação previstas na legislação.”;

II – fica alterada a redação do caput do art. 2º, conforme redação a seguir:

“Art. 2º A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação.

(…).”;

III – fica alterada a redação do art. 3º, conforme redação a seguir:

“Art. 3º O imposto diferido de que trata o art. 1º será pago pelo estabelecimento industrial ou pelo remetente, conforme o caso, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração.

§ 1º O imposto será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.

§ 2º O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.”;

IV – fica alterada a redação do art. 4º, conforme redação a seguir:

“Art. 4º Na NF-e referente à saída de que trata o art. 1º deverá ser indicado o CST 51 – Diferimento e preenchidos os demais campos relativos ao valor desonerado, conforme legislação específica.

Parágrafo Único. No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, a NF conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.”;

V – fica alterada a redação dos arts. 5º e 6º, conforme redação a seguir:

“Art. 5º A Nota Fiscal a que se refere o art. 4º será lançada pelo remetente na EFD ICMS/IPI, segundo as regras comuns de escrituração.

Art. 6º Na hipótese do inciso I do art. 3º, o estabelecimento destinatário deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – emitir NF-e de entrada relativa às aquisições, com destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido pelo remetente;

II – escriturar a NF-e a que se refere o inciso I segundo as regras normais de escrituração, com o aproveitamento do crédito do ICMS destacado, observando ainda o seguinte:

a) informar a NF-e recebida do remetente no registro C113,  não devendo escriturá-la no registro C100;

b) promover, se for o caso, no campo VL_AJ_DEBITOS do registro E110, detalhado no registro C197 com o código RJ50000013, o estorno do valor da parcela do crédito que não pode ser apropriada em razão de a saída resultante da industrialização não ser tributada;

c) lançar o valor do imposto diferido no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com o código RJ70000013.

Parágrafo único. Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, dispensado de emissão de NF-e, fica dispensada a emissão de NF-e de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única NF-e englobando o total das entradas ocorridas.”;

VI – fica incluído o art. 6º-A, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A Em operação interestadual com mercadoria, a NF-e será emitida com destaque do imposto segundo as regras normais de tributação.”;

VII – fica alterada a redação do art.10, conforme redação a seguir:

“Art. 10.  O ICMS incidente na operação de saída com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso
não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, deverá ser pago no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração.

Parágrafo Único. A NF-e referente à operação prevista no caput será emitida segundo as regras gerais de tributação.”.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:

I – arts. 7º, 8º e 11 do Título I e do Título II do Livro XII- Da operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco;

II – arts. 16, 20, 27 e 38 do Livro XV – Da operação com produto agropecuário.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador