Publicado no D.O.E. de 27.02.2025, pág. 02.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N° 49.535 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.

FIXA OS VALORES DEVIDOS AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PELOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO, EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto nos Processos nº SEI-040058/000058/2021 e SEI-140019/000065/2023, e

CONSIDERANDO:

– o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 401953, interposto pelo Município do Rio de Janeiro;

– a decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino nos embargos de declaração opostos na Reclamação 56.702, proposta pelo Município do Rio de Janeiro perante o Supremo Tribunal Federal;

– a minuta de projeto de lei elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 47.531, de 19 de março de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Os valores devidos ao Município do Rio de Janeiro, pelos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, em razão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 401953, são os constantes do Anexo I a este decreto.

Art. 2º A apuração dos valores históricos devidos ao Município do Rio de Janeiro, em cada exercício, foi realizada com aplicação dos percentuais totais contidos nos Anexos I a V da minuta de projeto de lei elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 47.531, de 19 de março de 2021, que acompanham este decreto como Anexos II a VI, sobre o valor relativo à parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do ICMS mencionada no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, em sua redação original, distribuída aos municípios no mesmo exercício, conforme disposto no art. 1º, § 1º, do referido projeto de lei.

Art. 3º A apuração dos valores históricos recebidos a mais pelos demais municípios, em cada exercício, foi realizada pela atribuição, a cada um, da fração do valor histórico devido ao Município do Rio de Janeiro, de forma proporcional aos respectivos Índices Definitivos de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS – IPM, fixados anualmente, desde 1997, considerada a última republicação, de acordo com a fórmula contida no Anexo VI da minuta de projeto de lei elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 47.531/2021, que acompanha este decreto como Anexo VII, nos termos do art. 1º, § 2º, do mencionado projeto de lei.

Art. 4º Os valores descritos nos artigos 2º e 3º foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, como estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 1º do projeto de lei.

Art. 5º Consoante art. 1º, § 5º, do projeto de lei, aplica-se o disposto nos artigos 2º a 4º aos valores pertencentes aos municípios relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal, bem como à compensação financeira referida no art. 9º da Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 6º Os valores devidos ao Município do Rio de Janeiro serão pagos pelos demais municípios em 112 (cento e doze) parcelas anuais.

§ 1º Cada parcela anual será dividida em 12 cotas mensais, que serão abatidas, proporcionalmente, das receitas de ICMS, IPI e da Lei federal nº 7.990/1989, transferidas aos municípios em cada repasse semanal, de acordo com o art. 5º da Lei Complementar nº 63/1990.

§ 2º A compensação referida no § 1º deste artigo terá início a partir do exercício de 2026.

§ 3º Caso o valor anual a ser abatido não seja suficiente para honrar a parcela anual, os valores serão compensados nos repasses subsequentes até atingir o montante previsto.

§ 4º Anualmente, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o estoque do valor devido ao Município do Rio de Janeiro, bem como as parcelas a serem abatidas das receitas transferidas aos demais municípios, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 7º O detalhamento dos cálculos dos valores apresentados no Anexo I bem como a minuta de projeto de lei apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 47.531/2021, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no endereço https://portal.fazenda.rj.gov.br/municipios.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador

ANEXO I
DÍVIDAS DOS MUNICÍPIOS DE 1997 A 2024 – ICMS, IPI E LEI 7.990/1989

RE 401953 E RECLAMAÇÃO 56.702

MUNICÍPIOSVALOR DA DÍVIDAPARCELA ANUAL (TO- TAL/112)
ANGRA DOS REIS59.219.874,38528.748,88
APERIBÉ27.296.904,69243.722,36
ARARUAMA116.774.967,191.042.633,64
AREAL24.964.889,03222.900,79
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS33.601.816,09300.016,22
ARRAIAL DO CABO37.320.418,41333.218,02
BARRA DO PIRAÍ65.070.691,90580.988,32
BARRA MANSA107.168.916,09956.865,32
BELFORD ROXO460.721.286,174.113.582,91
BOM JARDIM32.874.782,16293.524,84
BOM JESUS DO ITABAPOANA82.549.599,24737.049,99
CABO FRIO167.404.829,481.494.685,98
CACHOEIRAS DE MACACU77.159.688,29688.925,79
CAMBUCI45.725.774,64408.265,84
CAMPOS DOS GOYTACAZES351.967.995,083.142.571,38
CANTAGALO39.187.444,05349.887,89
CARAPEBUS22.816.371,89203.717,61
CARDOSO MOREIRA25.662.874,19229.132,81
CARMO26.867.454,02239.887,98
CASIMIRO DE ABREU46.684.740,78416.828,04
COM. LEVY GASPARIAN22.346.310,20199.520,63
CONCEIÇÃO DE MACABU27.946.146,02249.519,16
CORDEIRO24.466.119,56218.447,50
DUAS BARRAS24.837.121,63221.760,01
DUQUE DE CAXIAS835.325.736,627.458.265,51
ENG. PAULO DE FRONTIN29.024.228,84259.144,90
GUAPIMIRIM62.125.553,59554.692,44
IGUABA GRANDE31.408.717,50280.434,98
ITABORAÍ219.456.276,911.959.431,04
ITAGUAÍ108.527.674,60968.997,09
ITALVA38.178.035,97340.875,32
ITAOCARA58.591.766,48523.140,77
ITAPERUNA197.082.576,771.759.665,86
ITATIAIA25.645.753,72228.979,94
JAPERI98.790.868,53882.061,33
LAJE DO MURIAÉ26.977.062,81240.866,63
MACAÉ132.820.711,121.185.899,21
MACUCO15.363.725,53137.176,12
MAGÉ234.296.174,412.091.930,13
MANGARATIBA24.937.944,67222.660,22
MARICÁ117.106.760,011.045.596,07
MENDES35.193.359,26314.226,42
MESQUITA162.074.364,691.447.092,54
MIGUEL PEREIRA48.440.027,02432.500,24
MIRACEMA62.807.588,23560.782,04
NATIVIDADE43.316.744,42386.756,65
NILÓPOLIS165.221.852,081.475.195,11
NITERÓI489.925.785,094.374.337,37
NOVA FRIBURGO142.794.003,551.274.946,46
NOVA IGUAÇU874.913.310,937.811.725,99
PARACAMBI56.842.000,41507.517,86
PARAÍBA DO SUL71.873.757,10641.729,97
PARATI31.548.799,37281.685,71
PATY DO ALFERES49.376.661,65440.863,05
PETRÓPOLIS207.937.865,141.856.588,08
PINHEIRAL20.830.804,90185.989,33
PIRAÍ28.997.154,92258.903,17
PORCIÚNCULA44.674.998,41398.883,91
PORTO REAL15.326.625,25136.844,87
QUATIS19.734.698,34176.202,66
QUEIMADOS137.650.556,631.229.022,83
QUISSAMÃ33.006.810,18294.703,66
RESENDE84.916.607,04758.183,99
RIO BONITO71.226.873,80635.954,23
RIO CLARO35.771.802,08319.391,09
RIO DAS FLORES21.674.909,38193.525,98
RIO DAS OSTRAS77.625.338,88693.083,38
S. JOSÉ VALE DO RIO PRETO87.454.113,94780.840,30
S.FRANCISCO DO ITABAPOANA30.262.232,24270.198,50
SANTA MARIA MADALENA12.949.338,84115.619,10
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA114.470.414,371.022.057,27
SÃO FIDÉLIS339.937.500,563.035.156,25
SÃO GONÇALO620.827.144,565.543.099,50
SÃO JOÃO DA BARRA150.864.560,221.347.005,00
SÃO JOÃO DE MERITI342.577.937,913.058.731,59
SÃO JOSÉ DO UBÁ45.263.722,43404.140,38
SÃO PEDRO DA ALDEIA89.739.148,09801.242,39
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO24.996.501,58223.183,05
SAPUCAIA44.706.265,45399.163,08
SAQUAREMA78.169.833,34697.944,94
SEROPÉDICA84.230.280,39752.056,07
SILVA JARDIM52.430.057,39468.125,51
SUMIDOURO27.820.305,49248.395,58
TANGUÁ40.879.816,42364.998,36
TERESÓPOLIS120.238.036,311.073.553,90
TRAJANO DE MORAIS30.279.402,23270.351,81
TRÊS RIOS115.726.485,741.033.272,19
VALENÇA66.313.011,56592.080,46
VARRE-SAI28.494.300,43254.413,40
VASSOURAS62.850.364,70561.163,97
VOLTA REDONDA138.674.915,401.238.168,89

ANEXO II
EXERCÍCIO DE 1997

Rio de Janeiro3,284800

ANEXO III
EXERCÍCIOS DE 1998 A 2008

REGIÃODISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL POR REGIÃOPERCENTUAL TOTAL PARA A REGIÃO
POPULAÇÃOÁREARECEITA PRÓPRIACOTA MÍ- NIMAAJUSTE ECONÔ- MICO
CAPITAL29,6900,22110,00490,089832,848

ANEXO IV

EXERCÍCIO DE 2009

REGIÃODISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL POR REGIÃOPERCENTUAL TOTAL PARA A REGIÃO
POPULAÇÃOÁREARECEITA PRÓPRIACOTA MÍ NIMAAJUSTE ECONÔMICO
CAPITAL2,77220,20650,00460,08983,0731

ANEXO V
EXERCÍCIO DE 2010

REGIÃODISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL POR REGIÃOPERCENTUAL TOTAL PARA A REGIÃO
POPULAÇÃOÁREARECEITA PRÓPRIACOTA MÍ NIMAAJUSTE ECONÔMICO
CAPITAL2,61490,19470,00430,08982,9037

ANEXO VI
EXERCÍCIOS DE 2011 A 2024

REGIÃODISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL POR REGIÃOPERCENTUAL TOTAL PARA A RE- GIÃO
POPULAÇÃOÁREARECEITA PRÓPRIACOTA MÍ NIMAAJUSTE ECO- NÔMICO
CAPITAL2,47720,18450,00410,08982,7556

ANEXO VII

VHM = (100% / (100% – IPMRJ) * IPM) * VHMRJ
Onde:
VHM = valor histórico recebido a mais pelo município no exercício;
IPMRJ = índice de participação atribuído ao Município do Rio de Janeiro no exercício;
IPM = índice de participação atribuído no exercício ao município cujo valor histórico está sendo
calculado;
VHMRJ = valor histórico devido ao Município do Rio de Janeiro