DECRETO Nº 48.948 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

ALTERA DISPOSITIVOS DO LIVRO IV - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE - DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00.

Publicada no D.O.E. de 08.02.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo:  Letra R – RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040037/000171/2021,

D E C R E T A :

Art. 1º O Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – Fica alterado o § 1º do art. 1º, conforme redação a seguir:

“Art. 1º (…)

§ 1º Nas operações internas com óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente;

(…).”

II – Fica alterado o art. 32-B, conforme redação a seguir:

“Art. 32-B. Fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo e no §2.º do art. 1.º.

Parágrafo único – Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), quando remetidas do produtor ou cooperativa de produtores de AEHC para a distribuidora de combustíveis, a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por órgão federal competente.”;

III – Fica alterado o caput do art. 32-C, conforme redação a seguir:

“Art. 32-C. O contribuinte substituto localizado neste Estado e que comercialize AEHC deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

(…).”;

IV – fica alterado o art. 32-D, conforme redação a seguir:

“Art. 32-D. O contribuinte que tiver o credenciamento indeferido deverá proceder de acordo com o inciso II do art. 32-E.”;

V – fica alterado o caput do art. 32-E e seu § 1º, conforme redação a seguir:

“Art. 32-E. Na saída interna de AEHC de estabelecimento de contribuinte substituto tributário:

(…).”;

“§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte deverá recolher, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.

(…).”.

Art. 2º Fica revogado o art. 32-A do Livro IV do Regulamento do ICMS.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador