DECRETO Nº 49.003 DE 12 DE MARÇO DE 2024

ATUALIZA DISPOSITIVOS DO ANEXO I DO LIVRO VI DO REGULAMENTO DO ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL, PARA EXTINGUIR A OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO DENEGADO E NUMERAÇÃO INUTILIZADA.

Publicada no D.O.E. de 13.03.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R – RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso VI do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040106/000189/2021, e

CONSIDERANDO a publicação dos ajustes SINIEF nºs 34/21 e 38/21, que, respectivamente, alteraram os ajustes SINIEF nº 19/16 e 07/05, com produção de efeitos a partir de 01/12/2021,

D E C R E T A :

Art. 1º  Ficam alterados os arts. 19 e 61 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 19. As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários.

(…)

Art. 61. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários.

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI – Das Obrigações Acessórias em Geral, do Regulamento do ICMS:

I – inciso III do § 3º do art. 9º, e

II – inciso III do § 3º do art. 52.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2021.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador