DECRETO Nº 49.060 DE 19 DE ABRIL DE 2024

ALTERA O ART. 99 DO DECRETO Nº 2.473, DE 06 DE MARÇO DE 1979 - RPAT, QUE TRATA DO RECURSO DE OFÍCIO EM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.

Publicada no D.O.E. de 24.04.2024, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra P – Processo Administrativo Tributário – PAT

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no Processo nº SEI-040070/000401/2023,

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 99 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. São competentes para apreciar e decidir os pedidos de restituição os titulares das Auditorias Fiscais, que deverão recorrer, de ofício, ao titular da Superintendência hierarquicamente superior, nos casos de deferimento de restituição de indébito, conforme valores previstos em ato normativo específico do Secretário de Estado de Fazenda”.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador