DECRETO Nº 49.084 DE 06 DE MAIO DE 2024

ALTERA O ARTIGO 1º DO LIVRO XI, QUE TRATA DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, DO REGULAMENTO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.

Publicada no D.O.E. de 07.05.2024, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R – RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040035/000026/2021,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º do Livro XI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago:

I – no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou

II – antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro.

§ 1º A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente na operação ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME a que se refere o caput do art. 3º, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 2º Na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou de extinção do regime aduaneiro especial, observado o disposto no caput.

§ 3º Em qualquer hipótese de recolhimento ou de exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

§4º O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado mediante guia de recolhimento em separado, em código de receita específico, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º  O disposto neste artigo também se aplica ao adicional instituído pela Lei Complementar nº 210 de 21 de julho de 2023.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador