DECRETO Nº 49.104 DE 23 DE MAIO DE 2024

ACRESCENTA O ARTIGO 19-A AO LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/RJ).

Publicada no D.O.E. de 24.05.2024, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R – RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 145, IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no §/2º do Artigo 28-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos Artigos 1º e 2º da Lei nº 10.357, de 06 de maio de 2024, bem como o Processo nº SEI-040007/000048/2024,

D E C R E T A:

Art. 1º O Livro II– Da Substituição Tributária do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do Artigo 19-A, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. O contribuinte, na condição de varejista, pode optar pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária por meio da adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROTST, a que se refere o §/2º, do Artigo 28-A da Lei nº 2.657/1996, hipótese em que não deverá haver valor de imposto a complementar, nem valor a restituir.

§ 1º O regime tributário ROT-ST fundamenta-se na dispensa do complemento do valor de ICMS retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses em que o fato gerador se realiza por valor superior àquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, de modo concomitante com a renúncia, por parte do contribuinte, ao valor de restituição de ICMS retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária assegurado nas hipóteses em que o fato gerador se realiza por valor inferior àquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição
tributária.

§ 2º O regime de que trata o caput deste artigo é condicionado a que o contribuinte, mediante declaração:

I – assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não utilizar crédito ou exigir a restituição do valor do imposto retido ou pago a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção  o valor da operação de saída interna destinada a consumidor final.

II – renuncie a qualquer pedido, em sede administrativa ou judicial, relacionado a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, relativamente aos exercícios anteriores.

3º A opção pelo ROT-ST alcançará os fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) exercícios anteriores ao pedido de adesão.

§ 4º O contribuinte que aderir ao ROT-ST será mantido no referido regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro, com produção de efeitos sobre suas operações a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido.

§ 5º O contribuinte que descumprir as condições legais para adesão no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST poderá ser descredenciado de ofício do ROT-ST, por ato motivado do titular da repartição fiscal competente.

§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda pode, fundamentadamente, excluir atividade econômica do ROT-ST.

§ 7º O Secretário de Estado de Fazenda deverá editar os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador