Publicado no D.O.E. de 04.06.2024, pág. 03.Republicado no D.O.E. de 11.06.2024, Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO Nº 49.122 DE 03 DE JUNHO DE 2024

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 47.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 9.025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-040001/000298/2024, e

CONSIDERANDO:

– a necessidade de se proporcionar maior segurança jurídica tanto aos agentes públicos, no que diz respeito aos ritos procedimentais para o enquadramento ao regime diferenciado de tributação definido na Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, e quanto aos contribuintes, ao se conferir maior clareza à norma regulamentar, favorecendo o correto cumprimento das obrigações estipuladas na norma legal; e

– a necessidade de que na norma regulamentar fique patente a regra, estabelecida no inc. II do art. 7º da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, de que o o regime diferenciado de tributação nela previsto somente se aplica a empresas que exerçam exclusivamente a atividade do comércio atacadista, com exceção dos estabelecimentos caracterizados como centrais de distribuição vinculadas a indústrias localizadas em solo fluminense, e das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no art. 12 da Lei.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE, com exceção dos centros de distribuição vinculados às indústrias e das empresas de comércio exterior atacadistas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 48.976 de 23 de fevereiro de 2024.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador