Publicado no D.O.E. de 08.07.2024, ´pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S – SEFAZ

DECRETO Nº 49.181 DE 05 DE JULHO DE 2024

REGULAMENTA O ART 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE JULHO DE 2023, QUE TRATA DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - FECP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-120001/002449/2024,

CONSIDERANDO:

– a Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

– que, dentre os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, inserem-se, com especial ênfase, os de erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais, e promover o bem de todos, nos termos dos incisos III e IV de seu art. 3º;

D E C R E T A :

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 210, de 21 de julho de 2023 terá a seguinte composição:

I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho, designado como representante do Governo do Estado;

II – um indicado da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – um indicado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

IV – um indicado da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social;

V – um indicado da Secretaria de Estado de Educação;

VI – um indicado da Secretaria de Estado de Saúde;

VII – um indicado da Secretaria de Estado da Mulher;

VIII – um indicado da Secretaria de Estado Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável;

IX – até dois representantes da sociedade civil indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º Cada membro do Conselho Gestor deverá ter um suplente previamente indicado para substituí-lo em caso de impossibilidade de comparecimento.

§ 2° As Secretarias de Estado relacionadas nos incisos II a VIII serão atualizadas para a Secretaria que sucedê-la, quando for o caso.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo as funções por eles exercidas consideradas de relevante interesse público.

§ 4º O Conselho Gestor contará com equipe técnica e estrutura adequadas para apoiar suas atividades, a serem detalhadas em Regimento Interno.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a competência para editar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).

Art. 3º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 33.123, de 05 de maio de 2003;

II – o Decreto n.º 33.124, de 05 de maio de 2003;

III – o Decreto nº 46.714, de 01 de agosto de 2019; e

IV – o Decreto nº 46.918, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador