Publicado no D.O.E. de 12.08.2024, pág. 02.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO Nº 49.238 DE 09 DE AGOSTO DE 2024

PRORROGA AS DATAS-LIMITES DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS DECRETOS Nº 36.448, DE 29 DE OUTUBRO DE 2004, Nº 44.636, DE 07 DE MARÇO DE 2014 E Nº 45.780, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016, CONFORME DEFINIDO NA LEI Nº 10.278 DE 04 DE MARÇO DE 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040093/000061/2023 e na Lei nº 10.278 de 04 de março de 2024,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 36.448, de 29 de outubro de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O tratamento tributário especial previsto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.” (NR)

Art. 2º O artigo 7º do Decreto nº 44.636, de 07 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.” (NR)

Art. 3º O artigo 6º do Decreto nº 45.780, de 04 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Este Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2032 e somente se aplica ao ICMS próprio devido pelo contribuinte.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador