Publicado no D.O.E. de 21.11.2024, pág. 22.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - Crédito Presumido

DECRETO Nº 49.386 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS PARA INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº
SEI-040001/002049/2024,

CONSIDERANDO:

– as disposições contidas no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011;

– o convênio ICMS nº 133, de 29 de setembro de 2023, que prorrogou até 31 de dezembro de 2026 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 85/2011; e

– a Lei estadual nº 10.356, de 29 de abril de 2024, que internalizou o Convênio ICMS nº 133/2023.

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para investimento em infraestrutura no setor de distribuição de energia elétrica no território fluminense, conforme previsão do Convênio ICMS nº 85/2011, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 133/2023 e da Lei nº 10.356, de 29 de abril de 2024.

Parágrafo Único. Atendidas as demais condições previstas neste Decreto, o crédito outorgado poderá ser concedido a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecida no estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – ICMS devido: valor resultante da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração, antes do aproveitamento de créditos concedidos por benefícios fiscais;

II – ICMS incremental: o valor correspondente à diferença positiva entre o ICMS devido e o valor médio mensal recolhido pelo contribuinte no exercício anterior à publicação deste Decreto;

III – Investimento em infraestrutura do setor de distribuição de energia elétrica: a aquisição de bens, contratação de estudos e de serviços especializados, por meio de execução direta ou de terceiros, para investimento em infraestrutura destinado a aperfeiçoar, modernizar ou otimizar as condições do serviço público de distribuição de energia elétrica;

IV – Crédito outorgado: o valor admitido à compensação escritural de ICMS pelo contribuinte, que constará em Termo de Compromisso;

V – Parecer técnico opinativo: o documento que atestará a viabilidade técnica e financeira do investimento em infraestrutura;

VI – Termo de Compromisso: o documento firmado com o contribuinte, no qual este se compromete em realizar o investimento em infraestrutura, conforme requisitos, forma e prazos nele estabelecidos, respeitados os limites previstos no art. 4º;

VII – Declaração de aprovação: o documento que aprovará a conclusão do investimento em infraestrutura, seja em parte ou em sua totalidade, conforme estabelecido no Termo de Compromisso;

VIII – Enquadramento definitivo: decisão em processo administrativo que constitui o direito do contribuinte de fruir definitivamente o crédito outorgado objeto deste Decreto;

IX – Instituição técnica: instituição ou empresa de reconhecida expertise, apta a realizar o acompanhamento e a mensuração da execução das obras e dos investimentos, sendo responsável pela elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento, bem como do relatório final a ser apresentado ao poder público.

§1º Para fins do disposto no inciso II do caput, na apuração do ICMS incremental serão também considerados:

I – todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte; e

II – o valor correspondente ao depósito do Fundo Orçamentário Temporário – FOT, instituído pela Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019.

§2º Para fins do disposto no inciso III do caput, o investimento deverá ter como objeto a melhoria, a manutenção ou a expansão da infraestrutura de distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

§3º O valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será atualizado, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, tendo como referência os últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;

Art. 3º Somente poderão fazer jus ao tratamento tributário previsto no presente Decreto os contribuintes que:

I – tenham operado por, no mínimo, doze meses no ano anterior à apresentação da Carta Consulta; e

II – firmarem compromisso visando a extinção de débitos anteriores à sua publicação, relacionados às controvérsias jurídicas indicadas na Carta Consulta, que estejam sendo discutidas judicialmente e possuam potencial de aumento de arrecadação de ICMS.

Parágrafo Único. Os débitos correspondentes aos períodos que antecedem a publicação do Decreto, referentes aos temas e controvérsias jurídicas a que alude inciso II deste artigo, deverão ser equacionados, no prazo de 48 (quarenta e oito meses) a partir da assinatura do Termo de compromisso.

Art. 4º O crédito outorgado de ICMS anual não poderá exceder:

I – o valor de 10% (dez por cento) da arrecadação anual do ICMS correspondente às distribuidoras de energia elétrica relativa ao exercício imediatamente anterior ao ano de publicação deste Decreto, corrigido monetariamente na forma do §3º do art. 2º.

II – a respectiva participação proporcional do contribuinte na arrecadação das distribuidoras de energia elétrica, calculada com base na arrecadação registrada no exercício anterior da publicação deste Decreto.

§1º O valor de que trata o caput será publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/RJ.

§2º O Termo de Compromisso, a ser celebrado entre o contribuinte beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/RJ e a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar – SEENEMAR, deverá conter:

I – os projetos a serem realizados;

II – o cronograma de execução dos projetos;

III – o valor máximo do crédito outorgado de ICMS anual, para o contribuinte, definido pela SEENEMAR, respeitados os limites estabelecidos neste artigo;

IV – prazo de fruição do incentivo de até 05 (cinco) anos, limitados ao prazo de vigência do Convênio ICMS nº 85/2011 ou outro que o substitua.

§3º O valor de que trata o inciso I do caput não poderá exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, em atendimento ao previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/2011.

Art. 5º A apropriação mensal do crédito outorgado de ICMS ficará limitada ao valor do ICMS incremental apurado no respectivo período e será efetivada pelo contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 6º A comprovação dos investimentos em infraestrutura deverá ser feita anualmente e, na hipótese de o valor dos referidos investimentos ser até 10% inferior ao total do crédito outorgado no exercício, o contribuinte deverá recolher o ICMS referente à diferença, corrigido monetariamente, sem acarretar em seu desenquadramento.

Parágrafo Único. O recolhimento previsto no caput deverá ser realizado até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que o contribuinte tiver sido notificado de decisão irrecorrível pela SEENEMAR a respeito do investimento.

Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, compete:

I – à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro:

a) atestar, para fins de elegibilidade do contribuinte ao incentivo, que as ações judiciais por ele indicadas tratam de temas e controvérsias jurídicas as quais atendem aos requisitos estabelecidos no inciso II do art. 3º;

II – à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) por meio de ato próprio, estabelecer a forma de apuração e de controle do ICMS incremental;

b) publicar o limite máximo anual do crédito outorgado e a proporção da participação de cada contribuinte no total da arrecadação do segmento de distribuição de energia elétrica;

c) juntamente à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar – SEENEMAR, firmar o Termo de Compromisso e eventuais Termos Aditivos com o contribuinte;

III – à Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar:

a) por meio de ato próprio, definir as modalidades de investimentos em infraestrutura do Setor de Energia e o regramento para recebimento de carta consulta, a qual deve conter os projetos, os prazos de cumprimento, valores dos projetos e indicação de 03 instituições técnicas responsáveis pela fiscalização;

b) recepcionar pedidos de enquadramento apresentados por meio de preenchimento de Carta Consulta das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro;

c) emitir Parecer Técnico Opinativo sobre a Carta Consulta para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, em atendimento ao previsto na alínea “a” do inciso IV deste artigo;

d) definir, no Parecer Técnico Opinativo relativo à Carta Consulta, o limite anual para utilização do crédito outorgado de ICMS para o contribuinte, nos termos do art. 4º;

e) juntamente à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/RJ, firmar o Termo de Compromisso e eventuais Termos Aditivos com o contribuinte;

f) analisar e emitir Parecer Técnico Opinativo sobre eventuais pleitos de aditivos ao Termo de Compromisso;

g) aprovar os relatórios enviados pela instituição técnica escolhida, referentes ao acompanhamento e cumprimento dos investimentos e contrapartidas previstas no termo de compromisso;

h) propor à CPPDE o desenquadramento da concessionária em caso de descumprimento apurado por meio dos relatórios;

i) emitir declaração final de cumprimento do Termo de Compromisso ao final de 05 (cinco) anos.

IV – à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro:

a) deliberar sobre a Carta Consulta, com fundamento em Parecer Técnico Opinativo emitido pela SEENEMAR;

b) deliberar eventuais aditamentos do Termo de Compromisso, após emissão de Parecer Técnico Opinativo da SEENEMAR;

c) revogar o incentivo nos casos de descumprimento do Termo de Compromisso, após emissão de Parecer Técnico Opinativo da SEENEMAR.

V – à instituição técnica contratada pelo contribuinte:

a) acompanhar e fiscalizar a execução do investimento em infraestrutura;

b) elaborar relatórios periódicos detalhando a execução do(s) projeto(s) de infraestrutura;

c) elaborar relatório final técnico para fins de comprovação ou não da realização do investimento e projeto(s) de infraestrutura.

VI – à concessionária:

a) realizar o pedido de enquadramento, mediante a apresentação de Carta Consulta, em conformidade com os atos publicados pela SEFAZ/RJ e pela SEENEMAR;

b) atender às determinações estabelecidas pela SEENEMAR, conforme o disposto no inciso III deste dispositivo;

c) contratar a instituição técnica e fornecer as informações e esclarecimentos para a produção dos relatórios previstos no inciso V deste dispositivo.

d) cumprir integralmente as obrigações previstas no Termo de Compromisso;

e) efetuar o recolhimento do imposto devido, caso a SEENEMAR e a instituição técnica fiscalizadora verifiquem o descumprimento das condições estabelecidas, e o desenquadramento seja proposto e deliberado pela CPPDE.

Parágrafo Único. No ato da apresentação de Carta Consulta, a Concessionária deverá indicar 3 (três) instituições técnicas qualificadas para executar as atividades previstas no inciso III, cabendo à SEENEMAR realizar a escolha entre elas.

Art. 8º Constatada a utilização indevida do crédito outorgado de que trata este Decreto, inclusive no caso de dolo, fraude ou simulação, o contribuinte fica sujeito:

I – ao pagamento do ICMS não recolhido, acrescido de multas e de juros;

II – às sanções tributárias, civis e penais cabíveis.

Art. 9º É obrigatória a inserção da logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro em toda obra objeto de investimento em infraestrutura com crédito outorgado de ICMS.

Art. 10. O Termo de Compromisso terá validade de até 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura, respeitado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador