Publicado no D.O.E. de 14.04.2025, pag.03.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra D - Diferimento

DECRETO Nº 49.596 DE 11 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM AÇO, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO II, ALÍNEA “E”, DA LEI ESTADUAL Nº 8.960, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA FRUIÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

o GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a lei estadual nº 8.960, de 29 de setembro de 2020, e o disposto no Processo nº SEI220001/000292/2025

D E C R E T A :

Art. 1º Para fins do disposto no art. 3º, inciso II, alínea “e”, da Lei Estadual nº 8.960, de 29 de setembro de 2020, nas operações com aço – inclusive, mas não se restringindo ao aço plano ou longo – o diferimento do ICMS será aplicado exclusivamente nas saídas promovidas por estabelecimento siderúrgico localizado no Estado do Rio de Janeiro que tenha realizado, no mínimo, as etapas de vazamento e laminação do aço em território fluminense, nos termos do art. 2º, inciso I, da referida Lei.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador