LEI Nº 10.247 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA O INCISO II DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.645, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 E REVOGA A LEI Nº 9.379, DE 22 DE JULHO DE 2021

Publicada no D.O.E. de 21.12.2023, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 2731/2023.
Índice Remissivo: Letra F – FECP e Letra I – ICMS
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (…)

(…)

II – os contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de  2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014;  6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020.” (NR)

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 9.379 de 22 de julho de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador