LEI Nº 10.262 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

MODIFICA A LEI ESTADUAL Nº 8.960, DE 30 DE JULHO DE 2020.

Publicada no D.O.E. de 22.12.2023, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 2.002/2023.
Índice Remissivo: Letra T – Tratamento Tributário Especial
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O estabelecimento industrial do setor metalmecânico enquadrado no Tratamento Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, poderá requerer o enquadramento automático no regime diferenciado de tributação de que trata a presente Lei, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º Poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei, na forma do caput, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 184, de 26 de novembro de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo.

§ 2º A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio da comunicação.

§ 3º Sem prejuízo do início da fruição, conforme previsto no parágrafo acima, será celebrado termo de acordo com fundamento no benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, reproduzindo as mesmas condições, metas e prazo de vigência previstos no enquadramento celebrado com base na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, não sendo necessário reproduzir as limitações referentes aos produtos identificados por determinada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no novo termo.

§ 4º Caso seja identificado, em ação fiscal posterior à migração, o descumprimento de requisito, condição ou meta para o enquadramento deverão ser observadas as regras previstas no capítulo VI do Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, ou ato normativo que vier a substituí-lo. (NR)”

Art. 2º Fica inserido o parágrafo 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação:

“(…)

§ 5º Fica assegurado às empresas ora beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que tenham obtido decisão judicial transitada em julgado, o direito de usufruir da carga tributária do referido regime pelo prazo indicado pelo § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, caso venham a se enquadrar no benefício fiscal de que trata a presente lei”.

Art. 3º Inclua-se artigo 12-A à Lei Estadual n.º 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. A empresa que fruir, por qualquer um de seus estabelecimentos, do Tratamento Tributário previsto na Lei Estadual n.º 6.979, de 31 de março de 2015 e realize a migração para esta lei, não poderá desativar nenhum estabelecimento beneficiado que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto visando novo enquadramento em outro Município, sob pena de perda do direito ao tratamento concedido”.

Art. 4º Inclua-se artigo 18-A à Lei Estadual n.º 8.960, de 30 de julho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 18-A. As empresas beneficiadas por esta lei deverão fazer seu inventário de emissões de carbono dentro de um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar um plano de redução ou compensação de suas emissões em consonância com os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil”.

Art. 5º Ficam revogados:

I – o artigo 4º da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020; e

II – o artigo 9º da Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2023.

CLÁUDIO CASTRO
Governador