Publicada no D.O.E. de 10.05.2024, pág. 01.Mensagem de vetoVide Projeto de Lei nº 558/2023Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 10.370 DE 09 DE MAIO DE 2024

ALTERA A LEI 4.744, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O CANCELAMENTO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UTILIZEM TRABALHO ESCRAVO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS”, PARA INCLUIR SANÇÕES, PROIBIR BENEFÍCIOS, CRIAR COMISSÃO, ESTABELECER FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifique-se a ementa da Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CANCELAMENTO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E VEDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ÀS EMPRESAS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UTILIZEM TRABALHO ESCRAVO OU ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 2º Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam vedadas a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies, a concessão de serviços públicos, a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária, pela administração estadual ou por entidades por ela controladas direta ou indiretamente, bem como prevê o cancelamento da inscrição estadual, da pessoa jurídica de direito privado que utilize no seu processo produtivo ou de seus fornecedores diretos, mão de obra baseada no trabalho escravo ou análogo à escravidão”.

Art. 3º A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. As proibições previstas nesta Lei terão início com a condenação em decisão transitada em julgado, com exceção da definida na alínea “e” deste artigo.

Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as seguintes sanções aplicáveis às empresas que pratiquem exploração de trabalho escravo ou em condição análoga ao de escravo no Estado do Rio de Janeiro:

I – em caso de trânsito em julgado:

a) cassação das Licenças estaduais necessárias para o funcionamento do estabelecimento envolvido direta ou indiretamente na prática da conduta que dispõe essa lei;

b) cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas envolvidas direta ou indiretamente com exploração de trabalho infantil e/ou em condição análoga à de escravidão.

c) interdição do estabelecimento;

d) multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR’s;

e) suspensão, pelo prazo de 180 dias, das licenças emitidas no âmbito da competência estadual necessárias para o funcionamento do estabelecimento, a contar do auto de infração lavrado pelo Auditor- Fiscal do trabalho que tiver identificado a ocorrência”.

Art. 4º A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 2º-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B. Deverão ser rescindidos os contratos por ventura existentes com a administração pública e descontinuada qualquer concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária que tenham sido conferidos anteriormente, a partir da publicação da sentença condenatória transitada em julgado”.

Art. 5º A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 2º-C, com a seguinte redação:

“Art. 2º-C. As propriedades rurais e urbanas onde forem constatadas a exploração de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, conforme previsão constante no artigo 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, conforme previsão no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal”.

Art. 6º A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 2º-D, com a seguinte redação:

“Art. 2º-D. As sanções previstas no artigo 1º da presente lei serão aplicadas também aos estabelecimentos que, cientes da utilização de trabalho escravo ou em condições análogas pela indústria, comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga a de escravo, nos termos do artigo 2º da presente
lei.

Parágrafo único. Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes”.

Art. 7º V E T A D O.

Art. 8º V E T A D O.

Art. 9º A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 2º-G, com a seguinte redação:

“Art. 2º-G. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a autuação das empresas infratoras caberão aos órgãos do Executivo Estadual responsáveis pela execução das políticas de geração de emprego, trabalho e renda”.

Art. 10. A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 2º-H, com a seguinte redação:

“Art. 2º-H. A inobservância ao disposto nesta Lei pelos agentes públicos será considerada falta grave, sujeitando-os às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975”.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador