Publicado no D.O.E. de 12.06.2017, pág. 07.Vide Projeto de Lei nº 2885/2017.Republicada no D.O.E. de 11.10.2017, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 7.629 DE 09 DE JUNHO DE 2017

DISPÕE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento com a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que terá vigência de 36 (trinta e seis) meses a contar do ato do Presidente da República que a homologar e der início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal, após a emissão de parecer prévio favorável ao Plano de Recuperação pelo Ministério da Fazenda e a posse dos membros titulares do Conselho de Supervisão admitida uma prorrogação, se necessário, por período não superior ao originalmente fixado.

§ 1º O Plano de Recuperação Fiscal envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, órgãos, entidades e fundos do Estado para corrigir os desvios que afetarem o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no aludido Plano de Recuperação, que será elaborado previamente pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e observará os princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública.

§ 2º O Plano de Recuperação Fiscal de que trata este artigo, deverá:

I – ser remetido a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias após a publicação do ato do Presidente da República que der início ao regime de Recuperação Fiscal.

II – priorizar a quitação das folhas de pagamento de pessoal ativo e inativo do serviço público estadual.

III – observar o emprego do percentual mínimo constitucional em saúde e educação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º O Plano de Recuperação de que trata a presente Lei não poderá, em nenhuma hipótese, reduzir, dificultar ou dar destinação diversa a recursos oriundos de Convênios e/ou legislação específica, repassados por outros entes da federação às áreas da saúde, educação e segurança pública do Estado.

Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, consoante o Plano de Recuperação do Estado do Rio de Janeiro, a ser apresentado ao Ministério da Economia no ano de 2021, nos termos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, ambas modificadas pela Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021.

(Art. 1º-A acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 2º Fica vedada a realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar nº 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do referido na Lei Complementar Federal nº 159/2017.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei.

(Parágrafo Único do art. 2º acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 3º Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.

§ 2º O Poder Executivo publicará, quadrimestralmente, o resultado dos leilões realizados e o montante de dívida liquidado.

Art. 4º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, fica vedada a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício, bem como da convocação dos aprovados em concursos públicos realizados ou homologados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016.

Parágrafo Único. Fica mantido o sobrestamento de que trata o art. 3º da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término da vigência desta lei.

Art. 4º-A. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, ficam vedadas a admissão ou a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – as reposições de cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;

II – as reposições de contratações temporárias, quando não for possível o provimento de cargos efetivos;

IlI – o provimento de cargos efetivos essenciais à continuidade dos serviços públicos, desde que expressamente previstos no Plano de Recuperação Fiscal homologado;

IV – o provimento de cargos efetivos em decorrência de vacância ocorrida a partir de 06 de setembro de 2017;

V – consoante a nova redação do artigo 8º, § 2º da Lei Complementar Federal nº 159/17 dada pelo art. 4º da Lei Complementar Federal nº 181/21 as vedações previstas neste artigo poderão ser objeto de prévia compensação e poderão ser afastadas desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal;

VI – o Poder Executivo preverá nas condicionantes do Plano de Recuperação Fiscal o afastamento da vedação para realização de concurso público nas áreas de saúde, educação, ciência e tecnologia e segurança;

§ 1º Não configuram descumprimento às vedações dispostas no artigo 8º, §2º da Lei Complementar Federal n” 159, de 17 de maio de 2017, a recomposição salarial dos servidores, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.

(Art. 4º-A acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 5º O Poder Executivo deverá readequar a estrutura do seu sistema de controle interno de modo a permitir o monitoramento da execução e evolução da situação financeira do Estado, com vistas a apontar os riscos ou a ocorrência de desrespeito às vedações previstas ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 6º Ficam assegurados aos servidores do Estado do Rio de Janeiro, pertencentes às carreiras assim contempladas, a manutenção dos direitos estabelecidos no artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro nos artigos 19 e 24 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, no artigo 16 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, no artigo 65 da Lei nº 443, de 01 de julho 1981 e no artigo 62 da Lei nº 880 de 25 de julho 1985.

Parágrafo Único. Não estão abrangidos pelos efeitos do disposto no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, os efeitos financeiros e direitos assegurados por determinações legais e constitucionais anteriores à vigência desta Lei.

Art 7º Os limites impostos pelos Artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 não se aplicam à implementação do Plano de Cargos e Salários de que trata o art. 13 da Lei nº 6842, de 30 de junho de 2014.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa a revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da área de saúde no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da edição desta Lei.

(Nota: veto do art. 7º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II)

Art. 7º-A. Para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I – converter o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal previsto na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021;

II – realizar as operações previstas nos parágrafos do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, com as modificações introduzidas pelo artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 181, de 06 de maio de 2021, quando deverão ser observadas as condições do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e da mesma forma, o Poder Executivo fica autorizado a participar, junto a outros estados e em ação ativa, de negociações para propor novas formas de incidência de encargos, juros, e correções monetárias sobre a dívida, de forma a diminuir as despesas financeiras cobradas pela União, e por consequência, reduzir o impacto dessas despesas no orçamento fiscal dos entes subnacionais;

III – celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 181/21, bem como a vinculação dos mesmos em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, as receitas de que tratam os artigos. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal;

IV – celebrar com a União:

a) contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da referida lei complementar;

b) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

c) contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 9º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, dos valores não pagos em decorrência da aplicação do disposto no artigo 9º da referida lei complementar;

d) termos aditivos aos contratos renegociados em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput e § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, conforme § 6º do artigo 9º da referida lei complementar;

e) termo aditivo para abater no pagamento do serviço da dívida créditos inscritos em dívida ativa passiveis de serem cobrados;

f) termo aditivo para compensar crédito que faz jus oriundo da decisão do Supremo Tribunal Federal na ACO nº 2757;

g) termo aditivo para compensar créditos que faz jus oriundos da Lei Complementar Federal nº 86/97-Lei Kandir;

h) contrato de financiamento dos valores devidos em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do caput e § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017; e

i) demais instrumentos contratuais exigíveis no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal.

V – com anuência do Poder legislativo, por lei específica, a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e vincular como contragarantias à União as receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, bem como as receitas a que se referem o artigo 157, a alínea “a” do inciso I do artigo 159 e o inciso II do artigo 159 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal;

VI – os termos aditivos previstos na Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

§ 1º Fica autorizada a vinculação aos contratos de que trata o inciso III, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, também da Constituição Federal.

§ 2º Permanecem vinculadas aos contratos de refinanciamento aditados de que tratam esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os artigos 155, 157, 159, inciso I, “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal.

(Art. 7º-A acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 7º-B. Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, é obrigatória a redução de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, dos quais decorram renúncias de receitas, consoante ao artigo 2º, § 1º, III da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

(Art. 7º-B acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 7º-C. Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, todos os termos dos contratos renegociados com a União e seus aditivos deverão ser publicizados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

(Art. 7º-C acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 7º-D. Para a adesão a que se refere o artigo 1ºA da presente Lei, o Poder Executivo e o Poder Judiciário poderão realizar, a cada semestre, mutirão conjunto de negociação de débitos inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

(Art. 7º-D acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 7º-E. Para a adesão a que se refere o artigo 1º-A da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar auditoria em todos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas, para verificação do cumprimento das metas e objetivos.

(Art. 7º-E acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 7º-F. Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão passíveis de utilização na amortização do compromisso financeiro do Estado do Rio de Janeiro com a União, ressalvados os créditos tributários e não tributários dispostos no art. 13, inciso VII da Lei Estadual nº 3189 de 22 de fevereiro de 1999.

(Art. 7º-F acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 7º-G. Os limites impostos pelo Artigo 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterado pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 e pela Lei Complementar nº 181, de 06 de maio de 2021, não se aplicam à implementação do Plano de Cargos e Salários de que tratam as Leis nºs 7946, de 27 de abril de 2018 e 9392, de 09 de setembro de 2021.

(Art. 7º-G acrescentado pela Lei 9.429/2021, vigente a partir de 06.10.2021)

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador