Mensagem de Veto – Lei nº 10.278

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2745/2023, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 41/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “PRORROGA DATAS-LIMITE DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA DO CONVÊNIO ICMS N

Publicada no D.O.E. de 04.03.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 10.278 DE 04 DE MARÇO DE 2024

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre o artigo 2º, oriundo de emenda parlamentar.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Fazenda, exarou parecer contrário à antecipação, via lei ordinária, do tratamento normativo conferido aos critérios de avaliação dos benefícios fiscais sujeitos ao novo fundo financeiro, cuja própria estrutura organizacional ainda é tópico de debate no Congresso Nacional, em sede de construção da lei complementar geral tratada no § 6º do artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ressaltou que o período utilizado pelo texto constitucional como critério temporal definido para recorte de benefícios fiscais de ICMS conforme o regramento compensatório já contemplaria eventuais prorrogações desses tratamentos tributários diferenciados, desde que limitados aos prazos previstos no artigo 3º, §§ 2º e 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017

Por fim, destacou que a manutenção do artigo ora vetado, impossibilitaria a concessão de direito de compensação a pessoas física e jurídicas beneficiária dos benefícios fiscais de ICMS perante o fundo de compensação.

Sendo assim, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO
Governador