Publicada no D.O.E. de 28.07.2025, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SEFAZ / SUFIS N° 704 DE 24 DE JULHO DE 2025

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS nº 1508/2021, constante do processo nº SEI-E-04/014/261/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E:

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: FABIO RIBEIRO DOS SANTOS COURO ME

Inscrição Estadual: 87.027.830

CNPJ: 21.971.027/0002-82

Endereço: Avenida Sao Joao Da Barra Casa 5 159/161, Parque California – Campos Dos Goytacazes – RJ – Brasil – 28015-471

Fundamento legal: Inciso I do art. 60, Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, c/c inciso I do art. 44-B, da Lei nº 2.657/1996.

Parágrafo Único. Os efeitos dessa decisão retroagirão à data da concessão da inscrição estadual (13/10/2015), por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 87.027.830, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025

ALEXANDRE MELLO TELLES MENEZES
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal em Exercício