PORTARIA SSER Nº 350 DE 17 DE JANEIRO DE 2024

ALTERA A PORTARIA SSER Nº 345, DE 29 DE NOVEMBRO 2023, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃO ÀS ADESÕES E NULIDADES DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL.

Publicada no D.O.E. de 18.01.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B – Benefícios Fiscais e Letra I – ICMS

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022 e também no Processo nº SEI-040196/000742/2023,

R E S O L V E :

Art. 1º A Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – alteração do caput do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Portaria uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e às nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral a contribuintes do ICMS.”;

II – alteração do art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Caso o contribuinte seja considerado regular após as análises pertinentes, o Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, após emissão de parecer conclusivo:

I – providenciará a publicação de portaria SUBF para divulgação; e

II – encaminhará o Processo à COCBF para cientificação do contribuinte via DeC, fazendo constar a data de início da fruição do benefício fiscal.”;

III – alteração do caput do art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, aquiescendo com a decisão fundamentada emitida pela COCBF, emitirá parecer circunstanciado e conclusivo – termo de nulidade – e devolverá o Processo à COCBF para ciência do contribuinte via DeC, onde deverá constar:”;

IV – alteração do art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Sendo considerada irregular a fruição do benefício fiscal após o julgamento do recurso previsto no inciso IV do art. 10, ou quando não houver sua interposição, o processo será remetido:

I – à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS) com vistas à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) para abertura de ação fiscal específica, devendo ser lavrados os autos de infração porventura devidos para recuperação do crédito tributário pela utilização imprópria do benefício fiscal em processos apartados, sendo posteriormente relacionados no SEI; e

II – à SUBF para publicação de portaria para divulgação e posteriormente à COCBF, para ciência da decisão ao contribuinte, caso tenha sido interposto recurso.”

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2024

MARCELO GARRITANO DA SILVA
Subsecretário de Estado de Receita em Exercício