PORTARIA SSER Nº 362 DE 15 DE ABRIL DE 2024

ALTERA A PORTARIA SSER Nº 345, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃO ÀS ADESÕES E NULIDADES DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL.

Publicada no D.O.E. de 17.04.2024, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B – Benefícios Fiscais e Letra I – ICMS

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022,e também no Processo SEI-040196/000742/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – alterações dos §§ 1º e 2º do art. 4º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º (…)

(…)

§ 1º entende-se por requisito, a exigência de natureza objetiva, atestada por meio de certidões ou certificados emitidos pelos órgãos competentes, necessária à adesão ou à manutenção da fruição de benefícios fiscais.

§ 2º a verificação dos requisitos previstos é de cunho estritamente documental, sem análise de mérito, devendo o Auditor Fiscal se ater unicamente ao que está atestado nas certidões em questão.”

(…);

II – conversão do parágrafo único em § 1° e inclusão do § 2° no art. 5°, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º (…)

(…)

§ 1º Entende-se por regularidade cadastral do contribuinte, além da situação regular de sua inscrição estadual no Sistema de Cadastro da SEFAZ (SINCAD), a compatibilidade de suas atividades econômicas e de seu endereço com o benefício fiscal requerido.

§ 2º A COCBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar, por meio de consulta pública disponível na internet, certidões referentes a requisitos que não estejam comprovados no Processo.”;

III – alteração do caput do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° Ao ser constatada a ausência de algum requisito ou observada qualquer irregularidade nas análises previstas nos arts. 4º e 5º, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada.”;

IV – inclusão dos §§ 1º e 2º no art. 7º:

“Art. 7º (…)

(…)

§ 1º Caso a legislação de regência do benefício fiscal não disponha de maneira diversa, o início da fruição do benefício fiscal se dará no primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação pelo contribuinte.

§ 2º A SUBF disponibilizará semestralmente à CCAFI informações sobre as adesões e cancelamentos dos benefícios fiscais dos contribuintes, de modo que possa ser determinada fiscalização específica, levando-se em conta programação prévia de periodicidade semestral e os critérios de priorização.”;

V – alteração do parágrafo único do art. 8º, do caput do art. 9º e do caput do art. 12, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º (…)

(…)

Parágrafo Único. Constatadas irregularidades em quaisquer momentos após a comunicação de adesão ao benefício, seja pela COCBF, seja pela Auditoria Fiscal, o benefício fiscal será cancelado, com seus efeitos retroagindo ao primeiro dia do mês subsequente ao descumprimento das exigências legais.

Art. 9º Na situação prevista no art. 8º, a COCBF deverá emitir parecer conclusivo quanto à nulidade ou ao cancelamento da adesão ao benefício fiscal, especificando o motivo e o momento da perda de sua fruição, e encaminhar o SEI ao Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS.

(…)

Art. 12. Se, no curso de ações fiscais diversas, que se iniciem no âmbito das Auditorias Fiscais, restarem constatadas irregularidades na adesão ou na fruição do benefício fiscal não condicionado de caráter não geral, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades constatadas, sejam relativas à obrigação principal ou acessória, sob pena de ser iniciado o processo de nulidade ou cancelamento do referido benefício. ”;

VI – inclusão do parágrafo único ao art. 13:

“Art. 13. (…)

Parágrafo Único. No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa do relatório circunstanciado, o correspondente auto de infração relacionado às irregularidades que ensejaram a proposta de desenquadramento do benefício fiscal será lavrado, ainda que não efetivada a formalização da perda da fruição do benefício fiscal.”;

VII – acréscimo do art. 13-A:

“Art. 13-A. Nos casos de cancelamentos da adesão de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral a pedido do próprio contribuinte, seguir-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos nesta Portaria para o cancelamento de ofício, inclusive com o encaminhamento do Processo à CCAFI para análise da correta fruição do benefício fiscal.”;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024

ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita