PORTARIA SUCIEF Nº 159 DE 04 DE ABRIL DE 2024

ALTERA A PORTARIA SUCIEF Nº 156/2024, QUE REGULAMENTA O ART. 24-B DO ANEXO X DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, DIVULGA OS CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO REGISTRO 1400 DA EFDICMS/IPI E ENUMERA AS ATIVIDADES QUE GERAM A OBRIGATORIEDADE DE SEU PRENCHIMENTO.

Publicada no D.O.E. de 08.04.2024, pág. 06.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra  E – EFD

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 50 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o disposto no Processo nº SEI-040106/000007/2024,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 2º da Portaria SUCIEF nº 156, de 11 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

§ 3º No caso do inciso IX, para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400:

I – devem ser consideradas as notas fiscais preenchidas com CST 10 ou 70 ou CSON 201 ou 202 e com CEST iniciado com o número 28;

II – o valor da saída deve corresponder à diferença entre a base de cálculo para fins de substituição tributária e o valor da operação própria realizada pelo remetente, deduzidas as devoluções;”

Art. 2º Fica inserido o § 2º ao art. 3º da Portaria SUCIEF nº 156/2024, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1º:

“Art. 3º (…)

§ 1º (…)

§ 2º O campo MUN do Registro 1400, será preenchido com o código constante da Tabela de Códigos de Municípios do IBGE, disponível em https://www.ibge.gov.br/explica/codigosdos-municipios.php, correspondente aos seguintes municípios:

I – na distribuição de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e prestação de serviço de comunicação ou telecomunicação, ao município onde estiver localizado o consumidor ou destinatário do serviço;

II – no caso em que o contribuinte esteja autorizado a centralizar o cumprimento de obrigações acessórias de outros estabelecimentos da mesma sociedade, ao município onde estiver localizado cada estabelecimento;

III – na geração de energia elétrica, ao município onde essa for gerada ou produzida;

IV – na produção de petróleo e gás, em campo de produção, abrangida pelas regras definidas no Acordo de Prefeitos, consubstanciado no Ofício SEF/SGAB 575/2002, aos municípios que firmaram o referido acordo, considerada a proporção nele estabelecida;

V – na produção de petróleo e gás, em campo de produção, não abrangida pelas regras definidas no acordo mencionado no inciso IV, aos municípios confrontantes a cada campo de produção, conforme média aritmética simples dos percentuais estabelecidos para o ano-base em referência, na Tabela de Confrontação, publicada pela Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANP), disponível em Royalties – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (www.gov.br);

VI – nas operações relativas a vendas por sistema de marketing direto (porta a porta), ao município de domicílio do revendedor situado neste Estado”.

Art. 3º  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de março de 2024.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2024

MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais