Publicada no D.O.E. de 06.05.2025, pág. 22.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUCIEF Nº 180 DE 05 DE MAIO DE 2025

DIVULGA OS CANAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CADASTRAIS, COMO CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E ATUALIZAÇÃO DE DADO CADASTRAL DE CONTRIBUINTES DO ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de sua atribuição legal conferida pelo art. 119 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, e o disposto no Processo n° SEI-040006/014988/2025,

R E S O L V E:

Art. 1º O pedido de inscrição estadual no segmento de inscrição obrigatória deverá ser apresentado pelo contribuinte na Internet:

I – no REGIN (Registro Integrado), em www.jucerja.rj.gov.br/Servicos/Regin/ReginServicos, opção “Pedido de Viabilidade REGIN”, quando se tratar de estabelecimento em fase de constituição na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA);

II – no REGIN, em www.jucerja.rj.gov.br/Servicos/Regin/ReginServicos, opção “Pedido de Legalização de Inscrição”, quando se tratar de estabelecimento já constituído na JUCERJA e microempreendedor ndividual (MEI) já inscrito no CNPJ;

III – no formulário exclusivo da SEFAZ, em www.jucerja.rj.gov.br/requerimentosefaz/inscricaoestadualrj/servicossefaz.aspx, quando se tratar
de:

a) estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro cujos atos de constituição sejam registrados em Cartório (RCPJ);

b) produtor rural pessoa física;

c) leiloeiro;

d) entidade da administração pública;

e) empresas enquadradas no Inova Simples;

f) contribuinte externo, assim definido como aquele localizado em outro Estado ou Distrito Federal.

§ 1º O pedido de inscrição estadual também poderá ser apresentado na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), em www.gov.br/empresas-e-negócios/pt-br/redesim/meu-cnpj, opção “Atos Exclusivos no Estado e no Município”, quando se tratar de contribuinte inscrito no CNPJ.

§ 2º Os contribuintes pessoas jurídicas que exercem atividade sujeita a controle diferenciado, nos termos do art. 5º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, deverão, após transmitir o pedido de inscrição, apresentar em processo administrativo direcionado à unidade de cadastro de sua jurisdição, aberto na Internet, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a documentação exigida no art. 24 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, em até 30 dias contados da transmissão do pedido.

§ 3º O produtor rural pessoa física e o leiloeiro deverão, após transmitir o pedido de inscrição, apresentar em processo administrativo direcionado à unidade de cadastro de sua jurisdição, aberto na Internet, no SEI, a documentação exigida no art. 25 e 26, conforme o caso, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, em até 30 dias contados da transmissão do pedido.

§ 4º A consulta sobre o andamento do pedido de inscrição pode ser feita em www.jucerja.rj.gov.br/regin.externo/CON_ViabilidadeSelecaoExterno.aspx.

Art. 2º O pedido de inscrição estadual no segmento de inscrição especial deverá ser apresentado pelo interessado no SEI, direcionado à unidade de cadastro de sua jurisdição, com os documentos que comprovem o direito à inscrição, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, e os listados no art. 30 do mesmo anexo.

Art. 3º Para alteração de dado cadastral, será observado o seguinte:

I – caso se trate de pessoa jurídica, a alteração será reproduzida automaticamente no sistema de cadastro da SEFAZ após efetivação da alteração na JUCERJA e/ou na RFB, sem prejuízo, no caso de contribuintes que exercem atividade sujeita a controle diferente, nos termos do art. 5º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, da exigência da apresentação da documentação necessária à alteração, listada no art. 24 do mesmo anexo, em até 30 dias contados da alteração nos órgãos de registro;

II – caso se trate de produtor rural pessoa física ou leiloeiro, o contribuinte deverá transmitir o pedido de alteração na Internet, em www.jucerja.rj.gov.br/requerimentosefaz/inscricaoestadualrj/servicossefaz.aspx, sem prejuízo da exigência da apresentação da documentação necessária à alteração prevista no art. 25 e 26, conforme o caso, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/13, em até 30 dias contados da transmissão da comunicação.

§ 1º Caso a reprodução automática de que trata o inciso I não se efetive, o contribuinte pessoa jurídica deverá transmitir pedido de alteração de dado cadastral em www.jucerja.rj.gov.br/requerimentosefaz/inscricaoestadualrj/servicossefaz.aspx.

§ 2º A comunicação de alteração de dado cadastral também poderá ser apresentada na REDESIM, em www.gov.br/empresas-e-negócios/pt-br/redesim/meu-cnpj, opção “Atos Exclusivos no Estado e no Município”, quando se tratar de contribuinte inscrito no CNPJ.

§ 3º A consulta sobre o andamento da comunicação de alteração pode ser feita em https://www.jucerja.rj.gov.br/regin.externo/CON_ViabilidadeSelecaoExterno.aspx.

Art. 4º No Portal de Serviços Eletrônicos de Cadastro (SEC), disponível em portal.fazenda.rj.gov.br/cadastro/, o contribuinte poderá:

I – solicitar a baixa da IE;

II – solicitar paralisação da IE;

III – solicitar a reativação da IE;

IV – comunicar alteração de contabilista;

V – comunicar exclusão de contabilista;

VI – comunicar alteração do estabelecimento classificado como “principal”;

VII – comunicar alteração de informações complementares, como característica do estabelecimento e tipo de uso do estabelecimento;

VIII – comunicar endereço provisório;

IX – consultar os dados completos da inscrição estadual, inclusive as pendências, como fatos motivadores de impedimento.

§ 1º O acesso ao SEC se dará por alguns dos seguintes meios:

I – e-CNPJ da empresa vinculado ao CPF de responsável cadastrado na inscrição estadual;

II – e-CPF de responsável com poderes de administração;

III – e-CPF/e-CNPJ do contabilista cadastrado na inscrição estadual;

IV – e-CPF/e-CNPJ de procurador cadastrado no sistema e-Procuração;

V – login e senha do gov.br, restrito ao MEI.

§ 2º Caso o CPF do responsável vinculado ao certificado digital não esteja cadastrado no quadro de responsáveis da inscrição estadual, o acesso ao SEC será negado.

§ 3º Caso o acesso ao SEC seja feito com e-CPF do responsável sem poderes de administração, será permitido apenas consultar os dados cadastrais da inscrição.

§ 4º Quando se tratar de pedido de reativação, caso o SEC aponte pendência que exija a entrega de documentos para comprovação da regularidade da inscrição, o contribuinte deverá apresentá-los à unidade de cadastro de sua jurisdição em até 30 dias contados da transmissão do pedido.

§ 5º A consulta sobre o andamento dos pedidos apresentados no SEC será fornecida no próprio sistema.

Art. 5º Fica revogada a Portaria SUCIEF nº 89, de 15 de dezembro de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025

MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais