Publicada no D.O.E. de 16.07.2026, pág. 08.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINE N° 1698 DE 15 DE JULHO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRI- ÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUPFINF Nº 1307 DE 21 DE JANEIRO DE 2026, constante do SEI-E-04/019/000095/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legis- lação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contra- ditório.

R E S O L V E:

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: GARCIA E SANTOS COMERCIO DE COURO LTDA ME

Inscrição Estadual: 79.525.898

CNPJ: 14.487.160/0001-11 Endereço: Rua Projetada C, S N Etr Caieira Km 3 Gal B B. Espe- ranca Jorge Assis de Oliveira – Bom Jesus do Itabapoana RJ 28.360- 000

Fundamento legal: Art. 60, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, c c o art. 44-B, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 08/11/2011, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo de- tentor da inscrição estadual nº 79.525.898, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA
Superintendente de Fiscalização