Publicada no D.O.E. de 09.11.2025, pág.30.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1273 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038 de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da PORTARIA SUFIS nº 240/2024, constante do processo nº SEI-040223/000597/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: SHOCK DIGITAL INFORMATICA E ELETRONICOS EIRELI

Inscrição Estadual: 11.151.558

CNPJ: 30.536.733/0001-06

Endereço: AVENIDA Rio Branco 0156 SBL 306 SBL 307 SBL 308, STAND 32 CENTRO, RIO DE JANEIRO – RJ 20040-901

Fundamento legal: Incisos I e III, do Art. 60 do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, c/c os incisos I e III do Art. 44-B da LEI nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 24/05/2018, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual 11.151.558, com apoio no Art. 24, XVI, do Livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2025

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal