Publicada no D.O.E. de 06.11.2025, pág. 13.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1161 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER n.º 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF Nº 522/2022, constante do processo SEI-040223/000255/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: MX COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Inscrição Estadual: 12.109.393

CNPJ: 42.324.220/0001-10

Endereço: RUA CAPITAO JUVENAL FIGUEIREDO 3999, COLUBANDE – São Gonçalo – RJ – BRASIL – 24744-560

Fundamento legal: Incisos I e III do art. 60, do Anexo I da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, bem como nos incisos I e III do art. 44-B da Lei n.º 2.657/96.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 15/06/2021, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual n.º 12.109.393, com apoio no art. 24, XVI,
do livro VI
, do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos
créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal