Publicada no D.O.E. de 13.11.2025, pag. 24.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1194 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014, e pelo Art. 1º da RESOLUÇÃO SER N.º 038 DE 18 DE JULHO DE 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da PORTARIA SAF N.º 18/2021, constante do processo SEI/E -04/038/14/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no Art. 66, do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014:

Razão Social: QTC BRASIL INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MATERIAIS LTDA

Inscrição Estadual: 79.066.206

CNPJ: 11.938.459/0001-57

Endereço: RUA Dom Juvencio De Brito 00365 APT 201 FDS, Freguesia (Jacarepaguá) – Rio de Janeiro – RJ – BRASIL – 22755-200

Fundamento legal: Inciso V do art. 60, do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no inciso II, “a” do art. 44-B, da Lei nº 2.657/1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 28/05/2010, por força do Inciso I do §4° do Art. 61, do Anexo I, da Parte II, da RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual Nº 79.066.206 com apoio no Art. 24, XVI,
do livro VI, do Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000
.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos
créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal