Publicada no D.O.E. de 16.03.2026, pág. 10.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: LETRA C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1489 DE 13 DE MARÇO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio do Anexo Único da Portaria SUFIS nº 353/2024, constante do processo nº SEI-040223/000360/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: LABMED PROMOÇÃO DE VENDAS E MATERIAL PARA LABORATÓRIO – EIRELI

Inscrição Estadual: 11.119.980

CNPJ: 17.764.842/0001-12

Endereço: RUA DOUTOR NILO PECANHA, 110 SALA: 301 CENTRO- SÃO GONÇALO RJ 24.445-360

Número do Processo: SEI-040223/000360/2022

Fundamento legal: Art. 60, I, II, III e V, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art 44-B, I, II, III e 44-A, II, alínea “a”, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de
1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 12/04/2018, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.119.980, com apoio no art. 24, XVI,do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2026

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal