Publicada no D.O.E. de 06.05.2026, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1609 DE 04 DE MAIO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF Nº 076 de 2021, constante do SEI-E-04/224/167/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O L V E:

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: LOT COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI

Inscrição Estadual: 87.180.44-1

CNPJ: 25.216.902/0001-90

Endereço: AVN Afranio De Melo Franco, 290, LOJ 112 H, Leblon, Rio de Janeiro, CEP: 22.430-060

Fundamento legal: Incisos I e III, do Art. 60, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 c/c o Art. 44-B, I e III da LEI Nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 13/07/2016, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 87.180.441, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2026

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO

Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal