Publicada no D.O.E. de 03.07.2026, pág. 10.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1669 DE 02 DE JULHO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da PORTARIA SUPFINF nº 1051, de 13 de outubro de 2025, que ALTERA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SAF nº 315, de 08 de fevereiro de 2022, constante do processo SEI-04/224/000291/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório.

R E S O L V E:

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA

Inscrição Estadual: 11.881.548

CNPJ: 39.651.826/0001-56

Endereço: ETR Cachamorra, 352, Casa 1, Campo Grande – Rio de Janeiro/RJ – CEP 23.040-150

Fundamento legal: Art. 60, I a III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I a III, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 04/11/2020, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.881.548, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA
Superintendente de Fiscalização