Publicada no D.O.E. de 06.07.2026, pág. 09.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPFINF Nº 1673 DE 02 DE JULHO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da PORTARIA SEFAZ/SUPFINF Nº 1033 DE 09 DE OUTUBRO DE 2025 que ALTERA O ANEXO ÚNICO
DA PORTARIA SUFIS Nº 1590 DE 16/03/2021, constante do SEI-04224/000029/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla
defesa e ao contraditório.

R E S O L V E :

Art. 1º Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: PLAZA ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA

Inscrição Estadual: 86.906.937

CNPJ: 22.255.717/0001-17

Endereço: TRV ALMERINDA FREITAS, 00036 SAL 302 MADUREIRA – RIO DE JANEIRO RJ 21.350-280

Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão/à data de 04/02/2019 por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual/nº 86.906.937,/com apoio no art. 24, XVI,
do livro VI
, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos
créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA
Superintendente de Fiscalização