Publicada no D.O.E. de 26.02.2025, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

PORTARIA SUT Nº 705 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025

DÁ NOVA REDAÇÃO ÀS RELAÇÕES ANEXAS À RESOLUÇÃO SEF Nº 6.449, DE 07 DE JUNHO DE 2002, QUE DIVULGA A RELAÇÃO DOS PAÍSES COM RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO AOS QUAIS SE APLICA A ISENÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS 158/94.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, e o que consta no Processo nº SEI-040006/002254/2025;

R E S O L V E :

Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SULIRAQUE *1
ALBÂNIAIRLANDA ISRAEL
ALEMANHA
ARÁBIA SAUDITA *2ITÁLIA JAMAICA
ARGÉLIA
ARGENTINAJAPÃO *3
JORDÂNIA *1
ARMÊNIA *2
AUSTRÁLIAKUWAIT LÍBANO
ÁUSTRIA
BAHAMASMALI MARROCOS
BARBADOS
BELARUSMAURITÂNIA
MÉXICO
BÉLGICA
BELIZEMOÇAMBIQUE MYANMAR
BENIN
BOLÍVIANAMÍBIA NEPAL
BÓSNIA E HERZEGOVINA
BOTSUANANICARÁGUA
NORUEGA
BULGÁRIA
BURKINA FASO *3OMÃ
PAÍSES BAIXOS
CABO VERDE
CAMARÕES *3PANAMÁ*2 PARAGUAI *3
CANADÁ
CATARPERU *3 POLÔNIA
CHIPRE
COLÔMBIAPORTUGAL *1
QUÊNIA
CONGO *2
CORÉIA DO NORTEREP. DEM. DO CONGO *2 REPÚBLICA DOMINICANA
CORÉIA DO SUL
COSTA DO MARFIMREPÚBLICA TCHECA ROMÊNIA
COSTA RICA
CROÁCIARÚSSIA
SANTA SÉ
DINAMARCA
EL SALVADOR *2SANTA LÚCIA
SÃO VICENTE E GRANADINAS
ESLOVÁQUIA
ESLOVÊNIASENEGAL SÉRVIA
ESPANHA
ESTÔNIA *2SINGAPURA SÍRIA
ETIÓPIA
EUASRI LANKA
SUÉCIA
FRANÇA
GABÃOSUÍÇA SURINAME
GANA
GEÓRGIATAILÂNDIA TANZÂNIA *2
GRANADA
GRÉCIATOGO *2
TRINIDAD E TOBAGO
GUATEMALA
GUIANATUNÍSIA UCRÂNIA *2
HONDURAS *1
HUNGRIAVIETNÃ
ZIMBÁBUE
ÍNDIA
IRà

*1 Somente eletricidade.

*2 Somente telecomunicações.

*3 Eletricidade e telefonía.

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares

ALBÂNIAHONDURAS *1
ALEMANHAÍNDIA IRÃ
ARÁBIA SAUDITA *2
ARGENTINAIRAQUE *1 ISRAEL
ARMÊNIA *2
ÁUSTRIAITÁLIA JAMAICA
BAHAMAS
BARBADOSJAPÃO *3 KUWAIT
BELARUS
BENINLÍBANO MALI
BOLÍVIA
BÓSNIA E HERZEGOVINAMAURITÂNIA MÉXICO
BOTSUANA
BULGÁRIA *2MYANMAR NAMÍBIA
CAMARÕES *3
CATARNEPAL NICARÁGUA
CHIPRE
COLÔMBIAOMÃ PANAMÁ *2
CONGO *2
CORÉIA DO NORTEPORTUGAL *1 REP. DEM. DO CONGO *2
CORÉIA DO SUL *1
COSTA DO MARFIMREPÚBLICA DOMINICANA REPÚBLICA TCHECA
COSTA RICA
CROÁCIASANTA SÉ SANTA LÚCIA
DINAMARCA
EL SALVADOR *2SÃO VICENTE E GRANADINAS SÉRVIA
EUA
ESTÔNIA *2SRI LANKA SUÍÇA
ETIÓPIA *1
GABÃOTANZÂNIA *2 TOGO *2
GANA
GEÓRGIATRINIDAD E TOBAGO UCRÂNIA *2
GRANADA *3
GUATEMALAZIMBÁBUE

*1 Somente eletricidade.

*2 Somente telecomunicações.

*3 Eletricidade e telefonía.

Art. 2º As Missões, Repartições e Representações de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025

MARCOS SPENCER DE OLIVEIRA MAIA
Superintendente de Tributação