O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores;
- que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e
- a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00,
R E S O L V E:
Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.
§ 1º A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.
§ 2º No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.
§ 3º O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.
Art. 2º A isenção do ICMS a que se refere o art. 1º, deverá ser requerida mediante solicitação encaminhada à Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ, que dará forma processual ao pleito e o encaminhará para análise da Superintendência de Tributação - SUT.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;
II - DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);
III - Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores - MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.
§ 2º No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1º, Declaração do Ministério das Relações Exteriores - Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.
(Art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 288/2018, vigente a partir de 03.08.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 3º Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços.
(Art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 288/2018, vigente a partir de 03.08.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita - SAREST, demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.
Parágrafo único - O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser encaminhado em formato de planilha Microsoft EXCEL para o e-mail: ceet@fazenda.rj.gov.br.
(Art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 288/2018, vigente a partir de 03.08.2018)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 5º Fica atribuída à Superintendência de Tributação a incumbência de atualizar anualmente as relações anexas a esta Resolução, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.
Parágrafo único - As relações de que trata este artigo vigorarão até que seja publicada as que lhes venham substituir.
(Artigo 5º, alterado pela Resolução SER nº 016/2003, vigente a partir de 22.04.2003)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.699, de 23 de janeiro de 2001.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2002
NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL | ÍNDIA | ALBÂNIA | INDONÉSIA *2 | ALEMANHA | IRÃ | ARGÉLIA | IRAQUE | ARGENTINA | IRLANDA | ARMÊNIA *2 | ISRAEL | AUSTRÁLIA | ITÁLIA | ÁUSTRIA | JAMAICA | AZERBAIJÃO *2 | JAPÃO | BAHAMAS | JORDÂNIA | BAHREIN *2 | KUWAIT | BARBADOS | LÍBANO | BELARUS | MALI | BÉLGICA | MARROCOS | BELIZE | MAURITÂNIA | BENIM *2 | MÉXICO | BOLÍVIA | MOÇAMBIQUE | BÓSNIA E HERZEGOVINA | MYANMAR | BOTSUANA | NAMÍBIA | BULGÁRIA | NEPAL | BURKINA FASO | NICARÁGUA | CABO VERDE | NORUEGA | CAMEROUN *2 | NOVA ZELÂNDIA *2 | CANADÁ *2 | OMÃ | CATAR | PAÍSES BAIXOS | CHINA *2 | PANAMÁ *2 | CHIPRE | PARAGUAI | COLÔMBIA *1 | PERU | CONGO *2 | POLÔNIA | COREIA DO NORTE | PORTUGAL | COREIA DO SUL | QUÊNIA | COSTA RICA | REP.DEM. DO CONGO *2 | COTE D'IVOIRE | REINO UNIDO *2 | CROÁCIA | REP. DOMINICANA | DINAMARCA | REP. TCHECA | EGITO *2 | ROMÊNIA | EL SALVADOR *2 | RÚSSIA | EMIRADOS ÁRABES UNI- DOS *2 | SANTA LÚCIA | ESLOVÁQUIA *1 | SANTA SÉ | ESLOVÊNIA | SENEGAL | ESPANHA | SÉRVIA | ESTADOS UNIDOS | SINGAPURA | ESTÔNIA *2 | SÍRIA | ETIÓPIA | SRI LANKA | FILIPINAS *2 | SUÉCIA | FINLÂNDIA *2 | SUÍÇA | FRANÇA | SURINAME | GABÃO | TAILÂNDIA | GANA | TANZÂNIA *2 | GEÓRGIA | TOGO *2 | GRÉCIA | TRINIDAD E TOBAGO | GUATEMALA | TUNÍSIA *2 | GUIANA | UCRÂNIA *2 | GUINÉ EQUATORIAL *2 | URUGUAI *2 | HONDURAS | VIETNÃ | HUNGRIA | ZIMBÁBUE |
*1 somente eletricidade;
*2 somente telecomunicações.
(Anexo I, alterado pela Portaria SUT nº 645/2024, vigente a partir de 25.07.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e de a prestação de serviços de comunicação para uso particular de funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ALBÂNIA | IRÃ | ALEMANHA | IRAQUE | ARGENTINA | IRLANDA *2 | ARMÊNIA *2 | ISRAEL | AUSTRÁLIA *1 | ITÁLIA | ÁUSTRIA | JAMAICA | AZERBAIJÃO *2 | JAPÃO | BAHAMAS | JORDÂNIA *2 | BAHREIN *2 | KUWAIT | BARBADOS | LÍBANO | BELARUS | MALI | BELIZE *2 | MAURITÂNIA | BOLÍVIA | MÉXICO | BÓSNIA E HERZEGOVINA | MYANMAR | BOTSUANA | NAMÍBIA | BULGÁRIA *2 | NEPAL | CAMEROUN *2 | NICARÁGUA | CATAR | NOVA ZELÂNDIA *2 | CHINA *2 | OMÃ | CHIPRE | PAÍSES BAIXOS *2 | COLÔMBIA *1 | PANAMÁ *2 | CONGO *2 | PARAGUAI *2 | COREIA DO NORTE | PERU *2 | COREIA DO SUL *1 | POLÔNIA *2 | COSTA RICA | PORTUGAL | COTE D'IVOIRE | QUÊNIA *2 | CROÁCIA | REP.DEM. DO CONGO *2 | DINAMARCA | REINO UNIDO *2 | EGITO *2 | REP. DOMINICANA | EL SALVADOR *2 | REP. TCHECA | EMIRADOS ÁRABES UNIDOS * 2 | ROMÊNIA *2 | ESLOVÊNIA *2 | RÚSSIA *3 | ESTADOS UNIDOS | SANTA LÚCIA | ESTÔNIA *2 | SANTA SÉ | ETIÓPIA | SÉRVIA | FILIPINAS *2 | SINGAPURA *2 | FINLÂNDIA *2 | SRI LANKA | FRANÇA *2 | SUÉCIA *2 | GABÃO | SUÍÇA | GANA | TANZÂNIA *2 | GEÓRGIA | TOGO *2 | GUATEMALA | TRINIDAD E TOBAGO | GUIANA *2 | TUNÍSIA *2 | GUINÉ EQUATORIAL *2 | UCRÂNIA *2 | HONDURAS | URUGUAI *2 |
*1 somente eletricidade;
*2 somente telecomunicações;
*3 somente telecomunicações para Funcionários de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
(Anexo II, alterado pela Portaria SUT nº 645/2024, vigente a partir de 25.07.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
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