Publicada no D.O.E. de 10.06.2002.Este texto não substitui o publicado no D.O.E

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.449 DE 07 DE JUNHO DE 2002

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ICMS PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 158/94.

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,CONSIDERANDO:

– que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores;

– que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e

– a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00,

R E S O L V E:

Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.

§ 1º A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência de Tributação – SUT.

(§ 1º do art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 791/2025, vigente a partir de 22.05.2025)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.

§ 3º O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.

Art. 2º A isenção do ICMS, a que se refere o artigo 1º desta Resolução, deverá ser requerida mediante abertura de processo SEI por usuário externo e direcionada à Superintendência de Tributação – SUT.

(Caput do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 791/2025, vigente a partir de 22.05.2025)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;

II – DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);

III – Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores – MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.

§ 2º No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1º, Declaração do Ministério das Relações Exteriores – Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.

(Art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 288/2018, vigente a partir de 03.08.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3º Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços.

(Art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 288/2018, vigente a partir de 03.08.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 4º REVOGADO

(Art. 4º revogado pela Resolução SEFAZ nº 791/2025, vigente a partir de 22.05.2025)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 5º Fica atribuída à Superintendência de Tributação a incumbência de atualizar anualmente as relações anexas a esta Resolução, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.

Parágrafo único – As relações de que trata este artigo vigorarão até que seja publicada as que lhes venham substituir.

(Artigo 5º, alterado pela Resolução SER nº 016/2003, vigente a partir de 22.04.2003)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.699, de 23 de janeiro de 2001.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e
Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SULIRAQUE *1
ALBÂNIAIRLANDA
ALEMANHAISRAEL
ARÁBIA SAUDITA *2ITÁLIA
ARGÉLIAJAMAICA
ARGENTINAJAPÃO *3
ARMÊNIA *2JORDÂNIA *1
AUSTRÁLIAKUWAIT
ÁUSTRIALÍBANO
BAHAMASMALI
BARBADOSMARROCOS
BELARUSMAURITÂNIA
BÉLGICAMÉXICO
BELIZEMOÇAMBIQUE
BENINMYANMAR
BOLÍVIANAMÍBIA
BÓSNIA E HERZEGOVINANEPAL
BOTSUANANICARÁGUA
BULGÁRIANORUEGA
BURKINA FASO *3OMÃ
CABO VERDEPAÍSES BAIXOS
CAMARÕES *3PANAMÁ*2
CANADÁPARAGUAI *3
CATARPERU *3
CHIPREPOLÔNIA
COLÔMBIAPORTUGAL *1
CONGO *2QUÊNIA
CORÉIA DO NORTEREP. DEM. DO CONGO *2
CORÉIA DO SULREPÚBLICA DOMINICANA
COSTA DO MARFIMREPÚBLICA TCHECA
COSTA RICAROMÊNIA
CROÁCIARÚSSIA
DINAMARCASANTA SÉ
EL SALVADOR *2SANTA LÚCIA
ESLOVÁQUIASÃO VICENTE E GRANADINAS
ESLOVÊNIASENEGAL
ESPANHASÉRVIA
ESTÔNIA *2SINGAPURA
ETIÓPIASÍRIA
EUASRI LANKA
FRANÇASUÉCIA
GABÃOSUÍÇA
GANASURINAME
GEÓRGIATAILÂNDIA                      
GRANADATANZÂNIA *2
GRÉCIATOGO *2
GUATEMALATRINIDAD E TOBAGO
GUIANATUNÍSIA
HONDURAS *1UCRÂNIA *2
HUNGRIAVIETNÃ
ÍNDIAZIMBÁBUE
IRà

*1 Somente eletricidade.

*2 Somente telecomunicações.

*3 Eletricidade e telefonia.

 (Anexo I alterado pela Portaria SUT nº 705/2025, vigente a partir de 26.02.2025, com efeitos a contar de 01.01.2025)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares

ALBÂNIAHONDURAS *1
ALEMANHAÍNDIA
ARÁBIA SAUDITA *2IRÃ
ARGENTINAIRAQUE *1
ARMÊNIA *2ISRAEL
ÁUSTRIAITÁLIA
BAHAMASJAMAICA
BARBADOSJAPÃO *3
BELARUSKUWAIT
BENINLÍBANO
BOLÍVIAMALI
BÓSNIA E HERZEGOVINAMAURITÂNIA
BOTSUANAMÉXICO
BULGÁRIA *2MYANMAR
CAMARÕES *3NAMÍBIA
CATARNEPAL
CHIPRENICARÁGUA
COLÔMBIAOMÃ
CONGO *2PANAMÁ *2
CORÉIA DO NORTEPORTUGAL *1
CORÉIA DO SUL *1REP. DEM. DO CONGO *2
COSTA DO MARFIMREPÚBLICA DOMINICANA
COSTA RICAREPÚBLICA TCHECA
CROÁCIASANTA SÉ
DINAMARCASANTA LÚCIA
EL SALVADOR *2SÃO VICENTE E GRANADINAS
EUASÉRVIA
ESTÔNIA *2SRI LANKA
ETIÓPIA *1SUÍÇA
GABÃOTANZÂNIA *2
GANATOGO *2
GEÓRGIATRINIDAD E TOBAGO
GRANADA *3UCRÂNIA *2
GUATEMALAZIMBÁBUE

*1 Somente eletricidade.

*2 Somente telecomunicações.

*3 Eletricidade e telefonia.

 (Anexo II alterado pela Portaria SUT nº 705/2025, vigente a partir de 26.02.2025, com efeitos a contar de 01.01.2025)

redação(ões) anterior(es) ou original ]