Resolução

Publicada no D.O.E. de 10.06.2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra E - Energia Elétrica, Letra I - Isenção e Letra T - Telecomunicações
 
RESOLUÇÃO SEF Nº 6.449 DE 07 DE JUNHO DE 2002
 
      ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ICMS PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 158/94.
 

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- que a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores;

- que várias repartições consulares estão estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e o controle sobre a permanência dos funcionários no Brasil compete ao Ministério das Relações Exteriores; e

- a necessidade de se estabelecer o controle anual da renúncia de receita efetuada em conformidade com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/00,

R E S O L V E:

Art. 1º Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 158/94 à prestação de serviço de telecomunicação e à operação de fornecimento de energia elétrica destinadas às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, indicadas nos Anexos I e II.

§ 1º A fruição do benefício a que se refere este artigo condiciona-se à titularidade das respectivas contas e à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, divulgada pela Superintendência Estadual de Tributação.

§ 2º No caso de alteração da titularidade da conta, a isenção estará automaticamente revogada.

§ 3º O benefício a que se refere este artigo alcança apenas as Repartições Consulares administradas por funcionários de carreira.

Art. 2º A isenção do ICMS a que se refere o art. 1º, deverá ser requerida mediante solicitação encaminhada à Divisão de Atendimento ao Contribuinte - DAC da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ/RJ, que dará forma processual ao pleito e o encaminhará para análise da Superintendência de Tributação - SUT.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia das 2 (duas) últimas contas pagas, de titularidade do requerente, nas quais constem os números dos medidores de energia elétrica, linhas telefônicas, e demais dados de identificação;

II - DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE incidente sobre o pedido (reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação);

III - Documento de Identidade, CPF e registro no Ministério das Relações Exteriores - MRE do Cônsul responsável pela Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismos Internacionais.

§ 2º No caso de isenção para uso particular dos funcionários estrangeiros de carreira das Missões, Repartições e Representações, o requerimento deverá conter, além dos requisitos do § 1º, Declaração do Ministério das Relações Exteriores - Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) atestando, expressamente, que o funcionário estrangeiro indicado é efetivamente de carreira.

(Art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 288/2018, vigente a partir de 03.08.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3º Após exame, o processo será remetido à Auditoria Fiscal para ciência ao requerente da decisão e, quando for o caso, lavratura de Termo no Livro RUDFTO das empresas prestadoras dos serviços.

(Art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 288/2018, vigente a partir de 03.08.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 4º As empresas prestadoras dos serviços remeterão, até o dia 10 (dez) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, à Coordenadoria de Estudos Econômico-Tributários - CEET da Subsecretaria Adjunta Estratégica de Receita - SAREST, demonstrativo relacionando o valor do ICMS dispensado no trimestre anterior, por beneficiário.

Parágrafo único - O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser encaminhado em formato de planilha Microsoft EXCEL para o e-mail: ceet@fazenda.rj.gov.br.

(Art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 288/2018, vigente a partir de 03.08.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 5º Fica atribuída à Superintendência de Tributação a incumbência de atualizar anualmente as relações anexas a esta Resolução, ouvido o Ministério das Relações Exteriores quanto à existência de reciprocidade de tratamento tributário.

Parágrafo único - As relações de que trata este artigo vigorarão até que seja publicada as que lhes venham substituir.

(Artigo 5º, alterado pela Resolução SER nº 016/2003, vigente a partir de 22.04.2003)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.699, de 23 de janeiro de 2001.
 

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SULÍNDIA
ALBÂNIAINDONÉSIA *2
ALEMANHAIRÃ
ARGÉLIAIRAQUE
ARGENTINAIRLANDA
ARMÊNIA *2ISRAEL
AUSTRÁLIAITÁLIA
ÁUSTRIAJAMAICA
AZERBAIJÃO *2JAPÃO
BAHAMASJORDÂNIA
BAHREIN *2KUWAIT
BARBADOSLÍBANO
BELARUSMALI
BÉLGICAMARROCOS
BELIZEMAURITÂNIA
BENIM *2MÉXICO
BOLÍVIAMOÇAMBIQUE
BÓSNIA E HERZEGOVINAMYANMAR
BOTSUANANAMÍBIA
BULGÁRIANEPAL
BURKINA FASONICARÁGUA
CABO VERDENORUEGA
CAMEROUN *2NOVA ZELÂNDIA *2
CANADÁ *2OMÃ
CATARPAÍSES BAIXOS
CHINA *2PANAMÁ *2
CHIPREPARAGUAI
COLÔMBIA *1PERU
CONGO *2POLÔNIA
COREIA DO NORTEPORTUGAL
COREIA DO SULQUÊNIA
COSTA RICAREP.DEM. DO CONGO *2
COTE D'IVOIREREINO UNIDO *2
CROÁCIAREP. DOMINICANA
DINAMARCAREP. TCHECA
EGITO *2ROMÊNIA
EL SALVADOR *2RÚSSIA
EMIRADOS ÁRABES UNI- DOS *2SANTA LÚCIA
ESLOVÁQUIA *1SANTA SÉ
ESLOVÊNIASENEGAL
ESPANHASÉRVIA
ESTADOS UNIDOSSINGAPURA
ESTÔNIA *2SÍRIA
ETIÓPIASRI LANKA
FILIPINAS *2SUÉCIA
FINLÂNDIA *2SUÍÇA
FRANÇASURINAME
GABÃOTAILÂNDIA
GANATANZÂNIA *2
GEÓRGIATOGO *2
GRÉCIATRINIDAD E TOBAGO
GUATEMALATUNÍSIA *2
GUIANAUCRÂNIA *2
GUINÉ EQUATORIAL *2URUGUAI *2
HONDURASVIETNÃ
HUNGRIAZIMBÁBUE

*1 somente eletricidade;

*2 somente telecomunicações.

 (Anexo I, alterado pela Portaria SUT nº 645/2024, vigente a partir de 25.07.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e de a prestação de serviços de comunicação para uso particular de funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ALBÂNIAIRÃ
ALEMANHAIRAQUE
ARGENTINAIRLANDA *2
ARMÊNIA *2ISRAEL
AUSTRÁLIA *1ITÁLIA
ÁUSTRIAJAMAICA
AZERBAIJÃO *2JAPÃO
BAHAMASJORDÂNIA *2
BAHREIN *2KUWAIT
BARBADOSLÍBANO
BELARUSMALI
BELIZE *2MAURITÂNIA
BOLÍVIAMÉXICO
BÓSNIA E HERZEGOVINAMYANMAR
BOTSUANANAMÍBIA
BULGÁRIA *2NEPAL
CAMEROUN *2NICARÁGUA
CATARNOVA ZELÂNDIA *2
CHINA *2OMÃ
CHIPREPAÍSES BAIXOS *2
COLÔMBIA *1PANAMÁ *2
CONGO *2PARAGUAI *2
COREIA DO NORTEPERU *2
COREIA DO SUL *1POLÔNIA *2
COSTA RICAPORTUGAL
COTE D'IVOIREQUÊNIA *2
CROÁCIAREP.DEM. DO CONGO *2
DINAMARCAREINO UNIDO *2
EGITO *2REP. DOMINICANA
EL SALVADOR *2REP. TCHECA
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS * 2ROMÊNIA *2
ESLOVÊNIA *2RÚSSIA *3
ESTADOS UNIDOSSANTA LÚCIA
ESTÔNIA *2SANTA SÉ
ETIÓPIASÉRVIA
FILIPINAS *2SINGAPURA *2
FINLÂNDIA *2SRI LANKA
FRANÇA *2SUÉCIA *2
GABÃOSUÍÇA
GANATANZÂNIA *2
GEÓRGIATOGO *2
GUATEMALATRINIDAD E TOBAGO
GUIANA *2TUNÍSIA *2
GUINÉ EQUATORIAL *2UCRÂNIA *2
HONDURASURUGUAI *2

*1 somente eletricidade;

*2 somente telecomunicações;

*3 somente telecomunicações para Funcionários de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

 (Anexo II, alterado pela Portaria SUT nº 645/2024, vigente a partir de 25.07.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]