RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 619 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

ALTERA OS PARÁGRAFOS 1º, 5º e 7º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 562, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

Publicada no D.O.E. de 22.02.2024, pág.05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I – IPVA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/59/2019;

CONSIDERANDO:

– o aperfeiçoamento dos aspectos organizacionais e técnico-procedimentais no interesse da fiscalização e arrecadação tributárias; e

– a necessidade de organizar e melhor aprimorar as práticas jurídico-normativas desta SEFAZ;

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º, 5º e 7º, do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 562, de 14 de setembro de 2023, publicada no D.O. de 10 de maio de 2019, relacionados nesse artigo, com a seguinte redação:

Art. 2º…

§ 1° Durante o período de 18 de setembro a 29 de fevereiro de 2024, serão formadas 02 (duas) Equipes de Fiscalização,constando cada uma de 02 (dois) Auditores e um 01 (um)motorista, com a finalidade de efetuar a verificação cadastral de contribuintes que estejam usufruindo de benefícios fiscais no “Regime de Enquadramento Tácito”, nos termos constantes da legislação fluminense.

§ 5° A Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda deverá solicitar, mensalmente, a relação de contribuintes que cumpriram os requisitos para a fruição tácita dos benefícios fiscais requeridos à Diretoria de Incentivos Fiscais – DIRIF da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN.

§ 7°  O prazo máximo para conclusão do Relatório de Ação Fiscal- RAF, mencionado no parágrafo anterior, será de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da diligência efetuada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda