RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 621 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Publicada no D.O.E. de 26.02.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra S – SEFAZ
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.893, de 11 de janeiro de 2024, e considerando o contido no Processo Administrativo SEI-040006/000845/2024,
R E S O L V E :
Art. 1º O art. 1º do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – Fica alterado o subitem 4.8.1, que passa a viger com a seguinte redação:
4.8.1 – Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais | CIEF |
II – Fica inserido o subitem 4.8.4, com a seguinte redação:
4.8.4 – Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos | CDFE |
Art. 2º O art. 51 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Compete à Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais:
I – gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes às informações prestadas nas declarações entregues pelos contribuintes inscritos neste Estado;
II – fornecer informações relativas a declarações e arquivos mantidos pela Coordenadoria, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes, e aos órgãos externos, observadas as normas de sigilo fiscal;
III – instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Coordenadoria;
IV – apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
V – estabelecer normas e critérios, observada a legislação em vigor, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, com vistas aos pedidos de verificação de valor adicionado, formulados pelos municípios, que necessitem de ações fiscais promovidas junto aos contribuintes de ICMS;
VI – fornecer informações aos municípios relacionadas com a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente;
VII – promover a elaboração e divulgação dos manuais de preenchimento de declarações;
VIII – prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na internet, para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria, observado o parágrafo único.
Parágrafo único. Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema”.[NR]
Art. 3º Fica inserido o art. 51-A ao Anexo à Resolução SEFAZ nº 414/2022, com a seguinte redação:
“Art 51-A. Compete à Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos:
I – gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes a entrega de arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos;
II – atender às solicitações dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e dos demais órgãos externos, em relação aos arquivos dos documentos eletrônicos, mediante procedimento
próprio e de acordo com a legislação vigente, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes e observadas as normas de sigilo fiscal;
III – interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e com os demais órgãos externos, visando à elaboração de normas técnicas e ao intercâmbio de dados submetidos à gerência da Coordenadoria, nos termos da legislação, observadas as normas de sigilo fiscal;
IV – gerir a informação eletrônica, servindo como ponte entre a área fiscal e a área de tecnologia da informação no que concerne à disponibilização dos arquivos solicitados, oferecendo suporte, quando necessário;
V – definir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, os critérios para desenvolver melhorias nos sistemas sob responsabilidade da Coordenadoria;
VI – instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;
VII – promover a elaboração e divulgação dos manuais referentes aos documentos fiscais eletrônicos;
VIII – prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na internet, para dirimir as dúvidas técnicas e operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria.
Parágrafo único – Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema”.[NR]
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda