RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 621 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 414 DE 25 DE JULHO DE 2022 QUE ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E SIGLAS/CODIFICAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA SUBSECRETARIA DE ESTADO RECEITA, A VIGORAREM ENQUANTO NÃO ATUALIZADO O REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ.

Publicada no D.O.E. de 26.02.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra S – SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.893, de 11 de janeiro de 2024, e considerando o contido no Processo Administrativo SEI-040006/000845/2024,

R E S O L V E :

Art. 1º O art. 1º do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – Fica alterado o subitem 4.8.1, que passa a viger com a seguinte redação:

4.8.1 – Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais CIEF

II – Fica inserido o subitem 4.8.4, com a seguinte redação:

4.8.4 – Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos CDFE

Art. 2º O art. 51 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. Compete à Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais:

I – gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes às informações prestadas nas declarações entregues pelos contribuintes inscritos neste Estado;

II – fornecer informações relativas a declarações e arquivos mantidos pela Coordenadoria, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes, e aos órgãos externos, observadas as normas de sigilo fiscal;

III – instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Coordenadoria;

IV – apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

V – estabelecer normas e critérios, observada a legislação em vigor, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, com vistas aos pedidos de verificação de valor adicionado, formulados pelos municípios, que necessitem de ações fiscais promovidas junto aos contribuintes de ICMS;

VI – fornecer informações aos municípios relacionadas com a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente;

VII – promover a elaboração e divulgação dos manuais de preenchimento de declarações;

VIII – prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na internet, para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria, observado o parágrafo único.

Parágrafo único. Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema”.[NR]

Art. 3º Fica inserido o art. 51-A ao Anexo à Resolução SEFAZ nº 414/2022, com a seguinte redação:

“Art 51-A. Compete à Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos:

I – gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos pela Coordenadoria, referentes a entrega de arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos;

II – atender às solicitações dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e dos demais órgãos externos, em relação aos arquivos dos documentos eletrônicos, mediante procedimento
próprio e de acordo com a legislação vigente, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes e observadas as normas de sigilo fiscal;

III – interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e com os demais órgãos externos, visando à elaboração de normas técnicas e ao intercâmbio de dados submetidos à gerência da Coordenadoria, nos termos da legislação, observadas as normas de sigilo fiscal;

IV – gerir a informação eletrônica, servindo como ponte entre a área fiscal e a área de tecnologia da informação no que concerne à disponibilização dos arquivos solicitados, oferecendo suporte, quando necessário;

V – definir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, os critérios para desenvolver melhorias nos sistemas sob responsabilidade da Coordenadoria;

VI – instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;

VII – promover a elaboração e divulgação dos manuais referentes aos documentos fiscais eletrônicos;

VIII – prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na internet, para dirimir as dúvidas técnicas e operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria.

Parágrafo único – Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema”.[NR]

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda