Publicada no D.O.E. de 01.08.2024, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra R – RICMS

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 684 DE 31 DE JULHO DE 2024

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 19-A DO LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/RJ).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do Art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Tendo em vista a alteração promovida no Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ) pelo Decreto nº 49.104 de 23 de maio de 2024, e ainda o que consta no Processo nº SEI-040007/000048/2024,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que/optem pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária por meio de credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, conforme disposto no Artigo 19-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ).

Art. 2º O contribuinte, em relação ao período em que estiver credenciado no ROT- ST:

I – não poderá utilizar crédito ou exigir a restituição do valor do imposto retido ou pago a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação de saída interna destina a consumidor final.

II – ficará dispensado do pagamento do complemento do ICMS retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses em que o fato gerador se realiza por valor superior àquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Art. 3º Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que possua estabelecimentos pelos quais se realizem vendas internas destinadas a consumidor final.

Parágrafo Único. O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território fluminense, pertencentes ao mesmo titular.

Art. 4º O pedido de credenciamento no regime ROT-ST deverá ser realizado por meio de processo administrativo, no qual o contribuinte deverá formalizar a concordância com os requisitos normativos mediante assinatura de declaração constante no Anexo I da presente Resolução.

§ 1º O credenciamento no ROT-ST será concedido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, com produção de efeitos a partir do mês do pedido efetuado, e alcançará os fatos geradores ocorridos durante os 5 (cinco) exercícios anteriores, dispensando-se o pagamento do complemento do ICMS-ST por parte do contribuinte e o pagamento de restituição do ICMS-ST por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Microempreendedor Individual – MEI e os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST.

§ 3º O pedido de credenciamento implicará a renúncia a qualquer pedido em sede administrativa ou judicial relacionados a restituição, relativamente aos exercícios anteriores, decorrente da realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para a fixação do débito oriundo de responsabilidade por substituição tributária.

§ 4º A adesão ao regime não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias.

§ 5º A adesão ao ROT-ST deverá ser informada na EFD-ICMS/IPI através do Registro E115, em que deverão constar os seguintes elementos:

I – no campo 02, COD_INF_ADIC, o código RJ000016;

II – no campo 03, VL_INF_ADIC, “0,00;

III – no campo 04, DESCR_COMPL_AJ, o número do processo administrativo por meio do qual o regime optativo foi requerido, sem traços, barras ou pontos.

Art. 5º O pedido de descredenciamento do regime ROT-ST deve ser realizado por meio de processo administrativo, no qual o contribuinte deverá formalizar a concordância com os requisitos normativos mediante assinatura de declaração constante no Anexo II da presente Resolução.

§ 1º O contribuinte credenciado ao ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de descredenciamento do regime por meio de processo administrativo, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte ao pedido.

§ 2º O contribuinte que apresentar pedido de descredenciamento do ROT-ST somente poderá solicitar novo credenciamento ao regime optativo após o período mínimo de 12 (doze) meses.

Art. 6º O contribuinte que descumprir as condições legais para adesão no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST poderá ser descredenciado de ofício pelo titular da repartição fiscal, por meio de decisão administrativa motivada que explicite os efeitos do descredenciamento.

Parágrafo Único. O contribuinte será cientificado do descredenciamento e poderá apresentar recurso ao superior hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Auditoria de Fiscalização Especializada.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024

PEDRO AUGUSTO DO VALLE BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício

ANEXO I
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO NO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT-ST)

Dados do Contribuinte
Nome / Razão Social do ContribuinteCNPJ
  
Endereço completoCEP
  
Município/ UFe-mailTelefone
   

( ) Solicito credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto no art. 19-A do Livro II (Da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ), e

( ) Declaro concordância com as condições e com os procedimentos previstos no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), nos termos do art. 19-A do Livro II (Da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, do Decreto nº 49.104, de 23 de maio de 2024 e da Resolução SEFAZ nº 684, de 31 de julho de 2024, e afirmo cumprimento dos requisitos normativos abaixo:

1 – Renúncia, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão, administrativa ou judicial, decorrente das diferenças entre a base de cálculo presumida utilizada no regime de substituição tributária das operações subsequentes e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistência das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;

2 – Permanência no regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

3 – Inclusão de todos os estabelecimentos localizados em território fluminense, pertencentes ao mesmo titular, que realizem vendas a consumidor final;

4 – Cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias;

5 – Impossibilidade de utilização do crédito ou da exigência da restituição do valor do imposto retido ou pago a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da
operação com consumidor final;

6 – Dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nas hipóteses em que o fato gerador se realiza por valor superior àquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Rio de Janeiro, _ de __ de __.


Assinatura do Requerente

ANEXO II
PEDIDO DE DESCREDENCIAMENTO DO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT-ST)

Dados do Contribuinte
Nome / Razão Social do ContribuinteCNPJ
  
Endereço completoCEP
  
Município/ UFe-mailTelefone
   

( ) Solicito descredenciamento do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto no art. 19-A do Livro II (Da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/RJ), e

( ) Declaro concordância com as condições e com os procedimentos previstos no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), nos termos do art. 19-A do Livro II (Da Substituição Tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, do Decreto nº 49.104, de 23 de maio de 2024 e da Resolução SEFAZ nº SEFAZ nº 684, de 31 de julho de 2024, mediante cumprimento dos requisitos normativos abaixo:

1 – Exclusão de todos os estabelecimentos localizados em território fluminense, pertencentes ao mesmo titular, que realizem vendas a consumidor final;

2 – Permanência no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

3 – Decurso de prazo mínimo de 12 (doze) meses para a realização de novo pedido de adesão;

4 – Produção de efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário seguinte ao pedido de exclusão ao ROT-ST.

Rio de Janeiro, _ de __ de __.


Assinatura do Requerente