Publicada no D.O.E. de 23.08.2024, pág. 16.Repulblicada no D.O.E. de 26.09.2024, pág. 04.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 691 DE 12 DE AGOSTO DE 2024

ALTERA CAPUT E § 4º DO ART. 6º, CAPUT DO ART. 10, ART. 12 E INC. V DO ART. 24, ACRESCENTA INC. III AO ART. 3º E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I TODOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 23 DE 27 DE MARÇO DE 2019 PARA INCLUIR A MODALIDADE PIX NA ARRECADAÇÃO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do  Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo nº SEI-040070/000569/2023;

R E S O LV E :

Art. 1º Alterar os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – Caput do art. 6º

“Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR Code PIX no:”

II – § 4º do art. 6º

“Art. 6º (…)

(…)

§ 4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento no caso de uso do código de barras ou em qualquer participante do arranjo PIX no caso de uso do QR Code.”

III – Caput do art. 10:

“Art. 10. Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos nos Agentes Arrecadadores credenciados pela SEFAZ ou nos integrantes do arranjo PIX, no caso de uso do QR Code.”

IV – Art. 12:

“Art. 12. É obrigatória a autenticação bancária nos documentos de arrecadação recebidos por código de barras e do end to end ID no caso de recebimento por QR Code PIX, obedecidas as disposições constantes do Manual de Arrecadação.”

V – Inc. V do art. 24:

“Art. 24. (…)

(…)

V – receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou QR Code PIX ou após a data de validade para pagamento.”

Art. 2º Acrescenta inc. III ao art. 3º da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 com a seguinte redação:

“Art. 3º ….

III – Agente PIX: instituição financeira contratada para a prestação de serviço de pagamento (PSP) por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, com a responsabilidade de emissão de QR Code e provimento de conta transacional PIX para recebimento dos valores arrecadados por esta modalidade de pagamento.”

Art. 3º O Anexo I da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda