Publicada no D.O.E. de 14.10.2024, pág. 03.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 716 DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

ACRESCENTA O ART. 9-A À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 633 DE MARÇO DE 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 42.475, de 26 de maio de 2010, e considerando o contido no Processo Administrativo nº SEI-040006/021325/2024;

R E S O L V E:

Art. 1º Acrescenta o art. 9-A à Resolução SEFAZ nº 633, de 20 de março de 2024, que terá a seguinte redação:

“Art. 9-A – O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo ou requerente, na fiscalização das receitas não-tributárias decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior.

§ 1º – A prorrogação ocorrerá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 2º – A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda