Publicada no D.O.E. de 05.12.2024, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - IPVA

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 735 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 978/2016, QUE DISPÕE SOBRE O IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997; pelo art. 3º, da Lei nº 6.570 de 30 de outubro de 2013; e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040006/016830/2024;

R E S O L V E :

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

I – fica incluído o art. 13-A com a seguinte redação:

“Art. 13-A. Na hipótese de apropriação indébita, estelionato, ou qualquer outro delito que resulte na privação do direito de propriedade, exceto roubo ou furto, para aplicação do art. 13 da Lei nº 2877/97, o contribuinte deverá apresentar requerimento de forma eletrônica, por meio do sistema SEI ou outro que venha a ser indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Estadual lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09, a quem compete analisar e decidir.

§ 1º O formulário e a respectiva documentação necessária, para fins do disposto no caput, estão disponíveis no sítio eletrônico https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/.

§ 2º Após o reconhecimento do enquadramento no art. 13 da Lei nº 2877/97 da apropriação indébita, do estelionato, ou de qualquer outro delito que resulte na privação do direito de propriedade, na forma do presente artigo, se houver liberação do veículo, que foi posteriormente recuperado, poderá ser aplicado a ele o que consta para roubo e furto no art. 15 desta resolução.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda