Publicada no D.O.E. de 12.12.2024, pág.28.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - Crédito Presumido

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 739 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 49.386, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO CONVÊNIO ICMS 85/2011, QUE AUTORIZA OS ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040001/002427/2024, e

CONSIDERANDO:

– as disposições contidas no Convênio ICMS 85, de 30 de setembro de 2011;

– o convênio ICMS nº 133, de 29 de setembro de 2023, que prorrogou até 31 de dezembro de 2026 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 85/2011;

– a Lei estadual nº 10.356, de 29 de abril de 2024, que internalizou o Convênio ICMS nº 133/2023;

– o Decreto nº 49.386, de 14 de novembro de 2024, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimento em infraestrutura do setor de distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atribuições, de competência desta Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso II do art. 7º do Decreto nº 49.386, de 14 de novembro de 2024, que dispõe sobre a aplicação, ao setor de distribuição de energia elétrica no estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS 85/2011, relacionadas:

I – à forma de apuração e de controle do ICMS incremental;

II – à publicação do limite máximo anual do crédito outorgado; e

III – aos procedimentos de aprovação e de elaboração do Termo de Compromisso e eventuais Termos Aditivos do contribuinte-beneficiário do tratamento tributário previstos na presente resolução.

Art. 2º Para efeito desta resolução, considera-se:

I – ICMS devido – ICMSd: o valor resultante da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, antes do aproveitamento de créditos concedidos por benefícios fiscais;

II – ICMS incremental – ICMSi: o valor correspondente à diferença positiva entre o ICMS devido – ICMSd e o valor médio mensal recolhido pelo contribuinte no exercício de 2023 – ICMSmm2023;

III – Crédito outorgado anual – COa: o valor total admitido em Termo de Compromisso, apurado anualmente, decidido em processo administrativo, a ser celebrado entre o contribuinte-beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/RJ e a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar – SEENEMAR;

IV – Crédito outorgado mensal – COm: o valor admitido mensalmente, a crédito, à compensação escritural de ICMS pelo contribuinte, sendo efetivado na respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD;

V – Termo de Compromisso: o documento firmado com o contribuinte, no qual este se compromete em realizar o investimento em infraestrutura, conforme requisitos, forma e prazos nele estabelecidos, respeitados os limites previstos no art. 3º.

§ 1º O valor médio mensal de que trata o inciso II do caput será atualizado, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, tendo como referência o valor do IPCA acumulado a contar de janeiro do ano de publicação deste decreto até o mês anterior ao do período de apuração – doravante IPCAac;

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, na apuração do ICMS incremental serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Art. 3º O crédito outorgado de ICMS não poderá exceder:

I – anualmente:

a) a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, em atendimento ao previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 85/2011;

b) a 10% (dez por cento) da arrecadação anual do ICMS correspondente às distribuidoras de energia elétrica relativos ao exercício de 2023, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA acumulado, na forma do § 1º do art. 2º;

c) a participação proporcional do contribuinte na arrecadação das distribuidoras de energia elétrica, calculada com base na arrecadação registrada no exercício de 2023.

II – mensalmente, o valor do ICMS incremental apurado no respectivo período.

Art. 4º Obedecidos os limites do inciso I do art. 3º, assim como o estabelecido em Termo de Compromisso, o Crédito outorgado mensal COm será apurado, para os conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa. segundo a fórmula COm d ICMSi, onde ICMSi = ICMSd – ICMSmm2023 (1 + IPCAac/100).

§ 1º O Crédito outorgado mensal poderá ser aproveitado no mesmo mês em que for apurado o ICMS incremental, desde que não tenha sido considerado na apuração do ICMS devido.

§ 2º É vedado o aproveitamento, no mês, de crédito outorgado que, somado ao valor apropriado acumuladamente no ano corrente, faça com que o valor anual ultrapasse os limites previstos no inciso I do art. 3º.

§ 3º Conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 49.386, de 14 de novembro de 2024, eventuais incrementos mensais no depósito realizado no Fundo Orçamentário Temporário – FOT poderão ser considerados para a apuração do crédito outorgado mensal.

§ 4º O incremento mensal no depósito realizado no FOT deverá ser calculado de acordo com as mesmas regras estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 5º Conforme o disposto na alínea “b”, do inciso II, do art. 7º do Decreto nº 49.386, de 14 de novembro de 2024, fica fixado no valor de R$ 411.643.582,74 (quatrocentos e onze milhões, seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) o limite para o crédito outorgado de ICMS anual previsto no inciso I, do art. 4º, do mesmo Decreto.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda informar a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar – SEENEMAR anualmente sobre a participação proporcional do contribuinte na arrecadação das distribuidoras de energia elétrica, prevista no inciso II, do art. 4º do Decreto nº 49.386, de 14 de novembro de 2024.

Art. 7º O controle da conformidade na apuração e no aproveitamento do crédito outorgado será feito por meio de monitoramento ou ações fiscais específicas.

Art. 8º Nos procedimentos de aprovação do Termo de Compromisso será adotado no que couber o disposto na Portaria SSER nº 349, de 09 de janeiro de 2024.

Art. 9º Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 993, de 31 de março de 2016.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 11 de dezembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda