PORTARIA SSER Nº 349 DE 09 DE JANEIRO DE 2024

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃO AOS ENQUADRAMENTOS E DESENQUADRAMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada no D.O.E. de 11.01.2024, pág. 11.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B – Benefícios Fiscais e Letra I – ICMS

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 414/2022 e o constante dos autos do processo nº SEI-040196/000896/2023,

CONSIDERANDO:

– as competências exclusivas previstas nos Incisos II, IV e V do artigo 3º da Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 47.201, de 7 de agosto de 2020, que por sua vez é regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 282, de 9 de novembro de 2021, e pela Resolução SEFAZ nº 392, de 10 de junho de 2022; e

– o parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 47.201, de 7 de agosto de 2020;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação aos Processos de enquadramentos e desenquadramentos em incentivos fiscais condicionados de caráter não geral.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se incentivos ou benefícios fiscais condicionados de caráter não geral os que:

I – dependam de termo de acordo ou contrato, condição ou contrapartida onerosa para sua fruição;

II – se sujeitam à Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, e à sua regulamentação;

III – tenham cunho subjetivo, ou seja, não dependam unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo; e

IV – a legislação estabeleça, dentre outras, ao menos uma das seguintes condições:

a) metas de geração e/ou manutenção de empregos, e de realização de investimentos;

b) prévia aprovação de projetos de investimento;

c) compromisso de recolhimento de valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento;

d) compromisso ou obrigação de importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro; e

e) apresentação de carta consulta.

§ 2º As ações fiscais específicas para fiscalização dos contribuintes enquadrados em incentivos fiscais condicionados ou em incentivos financeiro- fiscais condicionados, definidos no § 1º, deverão se originar exclusivamente de planejamento semestral realizado no âmbito da Subsecretaria de Receita, obedecendo estritamente a critérios técnicos e objetivos de seleção de contribuintes.

§ 3º Ficam os estabelecimentos que utilizem os benefícios fiscais condicionados de caráter não geral obrigados a apresentar, sempre que exigidos nas ações fiscais específicas, informações e documentos necessários à comprovação do atendimento aos requisitos e condições estabelecidas, previstos na legislação ou ato concessivo próprio, ficando passivos às penalidades previstas no art. 64-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º Ao receber os requerimentos de enquadramento ou renovação em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados aludidos no caput do art. 10 do Decreto nº 47.201, de 7 de agosto de 2020, a SEFAZ os encaminhará à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

§ 1º Os requerimentos aludidos no caput deverão vir acompanhados do pagamento da taxa de serviço estabelecida no art. 107 do Decreto- Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e atualizada por meio de Portaria SUAR.

§ 2º Os pedidos de enquadramentos ou renovação em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais de caráter não geral deverão ser realizados por inscrição estadual, salvo disposição em contrário na legislação de regência do benefício.

Art. 3º A SUBF, por meio da Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (COCBF), deverá analisar a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, inclusive em relação à dívida ativa.

§ 1º Entende-se por regularidade cadastral do contribuinte, além da situação regular de sua inscrição estadual no Sistema de Cadastro da SEFAZ (SINCAD), a compatibilidade de suas atividades econômicas e de seu endereço com o benefício fiscal requerido.

§ 2º O endereço constante no SINCAD deve ser o mesmo que consta na Carta Consulta apresentada à CODIN ou à AGERIO, sob pena de devolução do Processo à origem para fins de regularização dos dados pelo contribuinte.

§ 3º A verificação da regularidade cadastral e em relação à dívida ativa abrange as empresas de que o contribuinte participe ou tenha sócio que participe.

§ 4º A análise realizada pela COCBF é de cunho meramente documental, baseada nos documentos e certidões anexados ao SEI, e relacionada apenas à verificação quanto à regularidade fiscal, de dívida ativa e cadastral do contribuinte.

Art. 4º Em relação à verificação prevista no art. 3º:

I – caso não sejam encontradas irregularidades, o Processo será então encaminhado à CPPDE com parecer conclusivo positivo sobre a regularidade do contribuinte para subsidiar a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito;

II – caso sejam encontradas irregularidades, o contribuinte será notificado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) a regularizá-las no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte, sob pena de, não o fazendo, ser emitido parecer negativo para subsidiar a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito.

Art. 5º Sendo deferido pela CPPDE o enquadramento no incentivo fiscal pleiteado, o Processo retornará à COCBF, que enviará notificação ao contribuinte, via DeC, para que seja apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte:

I – a prestação das informações previstas na cláusula sétima do termo de acordo, cujo modelo está previsto no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282, de 9 de novembro de 2021, caso não estejam presentes;

II – a informação do procurador habilitado no SEI para a assinatura do termo de acordo, caso não esteja identificado no Processo;

III – certidão de regularidade fiscal do contribuinte perante a SEFAZ, caso a que conste no Processo esteja com sua data de validade expirada; e

(Inciso III do art. 5º alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

IV – certidão de dívida ativa do contribuinte perante a PGE caso a que conste no Processo esteja com sua data de validade expirada.

(Inciso IV do art. 5º alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 1º Em caso de desatendimento à primeira notificação, uma segunda notificação será enviada, nos moldes do caput.

(Parágrafo Único do art. 5º renumerado para § 1º pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 2º Em caso de desatendimento à segunda notificação, caso o contribuinte esteja fruindo tacitamente o benefício fiscal nos termos do art. 8º, o Processo será encaminhado à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) para abertura de ação fiscal visando a apurar o uso indevido do benefício fiscal e retornará à CODIN, para conhecimento do fato e acompanhamento.

(§ 2º do art. 5º acrescentado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)

Art. 6º Cumpridas as requisições do DeC previsto no art. 5º, a COCBF irá elaborar termo de acordo com os dados apurados na Carta Consulta e nos dados fornecidos pela CODIN e pela AGERIO em relatório circunstanciado, conforme modelo presente no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282/2021.

§ 1º O contribuinte será, então, notificado a assinar o termo de acordo em um prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso a notificação não seja atendida, nova notificação será encaminhada sob pena, em caso de desatendimento, da tramitação do Processo à CODIN opinando pelo arquivamento do pleito e à CCAFI para abertura de ação fiscal visando a apurar o uso indevido do benefício fiscal.

(§ 1º do art. 6º alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 2º Após assinatura do termo de acordo por todos os envolvidos, a COCBF dará ciência ao contribuinte de seu enquadramento, encaminhando o processo posteriormente à CODIN, de acordo com o § 2º do art. 13 do Decreto nº 47.201/2020.

(§ 2º do art. 6º alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 7º A SUBF deverá manter o controle dos contribuintes enquadrados em benefícios fiscais condicionados, com a publicação de Portaria para divulgação e publicidade em relação aos enquadramentos e desenquadramentos em benefícios fiscais condicionados.

Parágrafo Único. A SUBF disponibilizará semestralmente à CCAFI informações sobre os enquadramentos e desenquadramentos de contribuintes nos benefícios fiscais, de modo que possa ser determinada fiscalização específica, levando-se em conta programação prévia de periodicidade semestral e os critérios de priorização.

(Parágrafo único do art. 7º acrescentado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)

Art. 8º O enquadramento tácito previsto no art. 12 do Decreto nº 47.201/2020 não exclui a necessidade da realização da análise pela SUBF, e tampouco importará em assunção de competências de outros órgãos referentes a aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contribuinte deverá anexar ao Processo em que tramita sua Carta Consulta, com vistas à SUBF, relatório circunstanciado emitido pela CODIN informando que houve enquadramento tácito.

(§ 1º do art. 8º alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 2º  REVOGADO

(§ 2º do art. 8º revogado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 3º A COCBF deverá proceder à verificação fiscal e cadastral, inclusive em relação à dívida ativa, do contribuinte que tenha realizado a comunicação prevista no § 1º.

(§ 3º do art. 8º alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 4º Caso o contribuinte esteja regular após a verificação aludida no § 3º, passará a usufruir o benefício fiscal de maneira tácita a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação prevista no § 1º, devendo a COCBF enviar notificação via DeC, na qual constarão a informação do caráter precário da fruição do benefício fiscal, a data de início da fruição e a informação que deverão ser cumpridas as condições da norma instituidora, sendo o Processo tramitado, posteriormente, à CODIN para deliberação.

(§ 4º do art. 8º alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 5º Caso o contribuinte esteja irregular, a COCBF deverá enviar notificação via DeC e, após prazo de 30 (trinta) dias da sua ciência, devolver o Processo à CODIN apontando o fato e a regularização ou não da pendência constatada.

Art. 9º Caso a CPPDE delibere por não enquadrar o contribuinte, qualquer ação por parte da SEFAZ visando à análise da utilização indevida do benefício fiscal de forma tácita deverá ocorrer apenas após o reexame do pleito pela CPPDE, previsto no art. 14 do Decreto nº 47.618, de 25 de maio de 2021, ou após decorrido o prazo nele previsto, sem manifestação do contribuinte.

Art. 10. Ao ser constatado descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza tributária assumidos em termo de acordo ou contrato em incentivos fiscais condicionados ou em incentivos financeiro-fiscais condicionados, a Auditoria Fiscal notificará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte, regularizar os descumprimentos apontados.

(Caput do art. 10 alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Parágrafo Único. A rescisão do parcelamento nos moldes do art. 40 da Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, implicará na formalização de proposta de desenquadramento do incentivo fiscal condicionado ou do incentivo financeiro-fiscal condicionado concedido à empresa beneficiária.

Art. 11. Caso reste improfícua a notificação aludida no art. 10, a Auditoria Fiscal deverá propor, mediante ação fiscal específica, o desenquadramento do contribuinte, com relato fundamentado onde constem, principalmente, o fato motivador e a data de produção de efeitos, que se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade.

Art. 12. Ao ser constatado descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária assumidos em termo de acordo ou contrato em incentivos fiscais condicionados ou incentivos financeiro-fiscais condicionados, a CODIN ou a AGERIO enviará parecer conclusivo à SEFAZ.

(Caput do art. 12 alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 1º A COCBF reduzirá a irregularidade constatada a termo, motivada com os dispositivos legais ou infralegais que lhes deram origem, e notificará o contribuinte via DeC para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte, sanar os descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o procedimento de desenquadramento.

§ 2º Emitido o DeC previsto no § 1º, a COCBF, no prazo máximo de 2 (dois) dias após a notificação, encaminhará o Processo à CODIN ou à AGERIO, conforme suas respectivas atribuições, para verificação do saneamento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária descumpridos.

(§ 2º do art. 12 alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 13. Caso reste improfícua a notificação aludida no § 1º do art. 12, o Processo será encaminhado à SEFAZ que o tramitará à CCAFI para que a Auditoria Fiscal de fiscalização do contribuinte proponha, mediante ação fiscal específica, seu desenquadramento, com relato fundamentado onde constem, principalmente, o fato motivador e a data de produção de efeitos, que se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade.

§ 1º Na ação fiscal aludida no caput, a Auditoria Fiscal analisará também se foram descumpridos requisito, meta ou condicionante de natureza tributária assumidos em termo de acordo ou contrato em incentivos fiscais condicionados ou em incentivos financeiro-fiscais condicionados, seguindo o disposto no art. 10.

(§ 1º do art. 13 acrescentado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)

§ 2º Não cabe à SEFAZ qualquer análise de mérito sobre o parecer conclusivo previsto no art. 12 ou sobre qualquer manifestação do contribuinte em relação ao descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária assumidos em termo de acordo ou contrato em incentivos fiscais condicionados ou incentivos financeiro-fiscais condicionados.

 2º do art. 13 acrescentado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)

Art. 14. O Auditor Fiscal Chefe emitirá parecer circunstanciado e conclusivo sobre a proposta fundamentada de desenquadramento prevista nos arts. 11 e 13 e encaminhará os autos à COCBF, que, aquiescendo, tramitará o Processo à SSER para decisão.

Parágrafo Único. No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa da proposta de desenquadramento, o correspondente auto de infração relacionado às irregularidades que ensejaram a proposta de desenquadramento do benefício fiscal será lavrado, ainda que não efetivada a formalização do ato nos termos do caput deste artigo.

(Parágrafo Único do art. 14 alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 15. O Subsecretário de Estado de Receita, após promover o ato de desenquadramento do contribuinte, deverá remeter o Processo à SUBF para:

(Caput do art. 15 alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

I – registro e publicação do desenquadramento conforme disposto no art. 7º;

II – encaminhamento do Processo à CCAFI, que deverá adotar as providências adequadas, de modo a assegurar a exigibilidade do crédito tributário; e

(Inciso II do art. 15 alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

III – encaminhamento do Processo à COCBF que cientificará o contribuinte da decisão via DeC, onde deve constar que a impugnação à decisão de desenquadramento do benefício fiscal será julgada em conjunto com a impugnação a autos de infração porventura lavrados e que guardem pertinência com a situação em questão, sendo que a impugnação ao auto de infração não supre a impugnação ao desenquadramento e vice-versa.

(Inciso III do art. 15 alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Parágrafo Único. Havendo impugnação à decisão de desenquadramento do benefício fiscal, a Auditoria Fiscal deverá assegurar a exigibilidade do crédito tributário em relação à diferença entre a quantia que seria devida pelo regime normal de tributação e a quantia recolhida com a utilização do benefício fiscal em questão, mediante lavratura de nota de lançamento, até que seja proferida decisão definitiva quanto ao desenquadramento do contribuinte.

(Parágrafo Único do art. 15 acrescentado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)

Art. 16. A COCBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar por meio de consulta pública disponível na internet certidões referentes a requisitos e condicionantes cujo cumprimento não esteja comprovado no Processo.

(Caput do art. 16 alterado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)
redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Parágrafo Único. Nos casos de desenquadramentos de benefícios fiscais condicionados de caráter não geral a pedido do próprio contribuinte, seguir-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos nesta Portaria para o desenquadramento de ofício, inclusive com o encaminhamento do Processo à CCAFI para análise da correta fruição do benefício fiscal.

(Parágrafo Único do art. 16 acrescentado pela Portaria SSER nº 363/2024, vigente a partir de 17.04.2024)

Art. 17. As informações, documentos ou certidões serão considerados apenas na análise do estabelecimento a que se referirem, salvo as certidões que possuam expressa menção sobre a abrangência do estabelecimento matriz e de suas filiais.

Art. 18. Ações fiscais específicas para verificar o descumprimento de requisito ou condição para fruição do benefício fiscal poderão decorrer de relatório circunstanciado enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a irregularidade constatada.

Art. 19. A Lei nº 8.445/2019 deverá prevalecer em casos específicos disciplinados por leis especiais que tratam de enquadramento, desenquadramento e respectivas competências referentes a benefícios fiscais, como, por exemplo, a Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015 e a Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo Único. Os dispositivos previstos em leis especiais devem ser utilizados subsidiariamente, desde que não disponham de modo diverso à Lei nº 8.445/2019.

Art. 20. Em relação aos prazos, além dos previstos no Decreto nº 47.201/2020, deverão ser seguidos os previstos no Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, e no Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, sendo citados de forma expressa em qualquer comunicação feita com o contribuinte, e, subsidiariamente, a Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.

Art. 21. Recursos que venham a ser recepcionados, indevidos ou fora de prazo, deverão ser indeferidos de plano nos prazos e termos do Decreto nº 2.473/1979.

Art. 22. A continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular, sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60, da Lei nº 2.657/1996.

Art. 23. Fica revogada a Portaria SAF nº 296, de 3 de fevereiro de 2022.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2024

MARCELO GARRITANO DA SILVA
Subsecretário de Estado de Receita em Exercício