PORTARIA SSER Nº 363 DE 15 DE ABRIL DE 2024

ALTERA A PORTARIA SSER Nº 349, DE 09 DE JANEIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃO AOS ENQUADRAMENTOS E DESENQUADRAMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada no D.O.E. de 17.04.2024, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B – Benefícios Fiscais e Letra I – ICMS

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e também no Processo nº SEI-040196/000896/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria SSER nº 349, de 09 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – alterações dos incisos III, IV e conversão do parágrafo único nos §§ 1º e 2º no art. 5º, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º (…)

(…)

III – certidão de regularidade fiscal do contribuinte perante a SEFAZ, caso a que conste no Processo esteja com sua data de validade expirada; e

IV – certidão de dívida ativa do contribuinte perante a PGE caso a que conste no Processo esteja com sua data de validade expirada.

§ 1º Em caso de desatendimento à primeira notificação, uma segunda notificação será enviada, nos moldes do caput.

§ 2º Em caso de desatendimento à segunda notificação, caso o contribuinte esteja fruindo tacitamente o benefício fiscal nos termos do art. 8º, o Processo será encaminhado à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) para abertura de ação fiscal visando a apurar o uso indevido do benefício fiscal e retornará à CODIN, para conhecimento do fato e acompanhamento”;

II – alterações dos §§ 1º e 2º do art. 6º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º (…)

§ 1º O contribuinte será, então, notificado a assinar o termo de acordo em um prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso a notificação não seja atendida, nova notificação será encaminhada sob pena, em caso de desatendimento, da tramitação do Processo à CODIN opinando pelo arquivamento do pleito e à CCAFI para abertura de ação fiscal visando a apurar o uso indevido do benefício fiscal.

§ 2º Após assinatura do termo de acordo por todos os envolvidos, a COCBF dará ciência ao contribuinte de seu enquadramento, encaminhando o processo posteriormente à CODIN, de acordo com o § 2º do art. 13 do Decreto nº 47.201/2020.”;

III – inclusão do parágrafo único ao art. 7º:

“Art. 7º (…)

Parágrafo Único. A SUBF disponibilizará semestralmente à CCAFI informações sobre os enquadramentos e desenquadramentos de contribuintes nos benefícios fiscais, de modo que possa ser determinada fiscalização específica, levando-se em conta programação prévia de periodicidade semestral e os critérios de priorização.”;

IV – alteração dos §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º (…)

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contribuinte deverá anexar ao Processo em que tramita sua Carta Consulta, com vistas à SUBF, relatório circunstanciado emitido pela CODIN informando que houve enquadramento tácito.

(…)

§ 3º A COCBF deverá proceder à verificação fiscal e cadastral, inclusive em relação à dívida ativa, do contribuinte que tenha realizado a comunicação prevista no § 1º.

§ 4º Caso o contribuinte esteja regular após a verificação aludida no § 3º, passará a usufruir o benefício fiscal de maneira tácita a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação prevista no § 1º, devendo a COCBF enviar notificação via DeC, na qual constarão a informação do caráter precário da fruição do benefício fiscal, a data de início da fruição e a informação que deverão ser cumpridas as condições da norma instituidora, sendo o Processo tramitado, posteriormente, à CODIN para deliberação.

(…)”;

V – alterações do caput do art. 10 e do caput e do § 2º do art. 12, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 10. Ao ser constatado descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza tributária assumidos em termo de acordo ou contrato em incentivos fiscais condicionados ou em incentivos financeiro-fiscais condicionados, a Auditoria Fiscal notificará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte, regularizar os descumprimentos apontados.

(…)

Art. 12. Ao ser constatado descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária assumidos em termo de acordo ou contrato em incentivos fiscais condicionados ou incentivos financeiro-fiscais condicionados, a CODIN ou a AGERIO enviará parecer conclusivo à SEFAZ.

(…)

§ 2º Emitido o DeC previsto no § 1º, a COCBF, no prazo máximo de 2 (dois) dias após a notificação, encaminhará o Processo à CODIN ou à AGERIO, conforme suas respectivas atribuições, para verificação do saneamento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária descumpridos.

(…)”;

VI – inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 13

“Art. 13. (…)

§ 1º Na ação fiscal aludida no caput, a Auditoria Fiscal analisará também se foram descumpridos requisito, meta ou condicionante de natureza tributária assumidos em termo de acordo ou contrato em incentivos fiscais condicionados ou em incentivos financeiro-fiscais condicionados, seguindo o disposto no art. 10.

§ 2º Não cabe à SEFAZ qualquer análise de mérito sobre o parecer conclusivo previsto no art. 12 ou sobre qualquer manifestação do contribuinte em relação ao descumprimento de requisito, meta ou condicionante de natureza não tributária assumidos em termo de acordo ou contrato em incentivos fiscais condicionados ou incentivos financeiro-fiscais condicionados.”;

VII – alteração do parágrafo único do art. 14, do caput e dos incisos II e III do art. 15, assim como inclusão do parágrafo único ao art. 15, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 14. (…)

Parágrafo Único. No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa da proposta de desenquadramento, o correspondente auto de infração relacionado às irregularidades que ensejaram a proposta de desenquadramento do benefício fiscal será lavrado, ainda que não efetivada a formalização do ato nos termos do caput deste artigo.

Art. 15. O Subsecretário de Estado de Receita, após promover o ato de desenquadramento do contribuinte, deverá remeter o Processo à SUBF para:

(…)

II – encaminhamento do Processo à CCAFI, que deverá adotar as providências adequadas, de modo a assegurar a exigibilidade do crédito tributário; e

III – encaminhamento do Processo à COCBF que cientificará o contribuinte da decisão via DeC, onde deve constar que a impugnação à decisão de desenquadramento do benefício fiscal será julgada em conjunto com a impugnação a autos de infração porventura lavrados e que guardem pertinência com a situação em questão, sendo que a impugnação ao auto de infração não supre a impugnação ao desenquadramento e vice-versa.

Parágrafo Único. Havendo impugnação à decisão de desenquadramento do benefício fiscal, a Auditoria Fiscal deverá assegurar a exigibilidade do crédito tributário em relação à diferença entre a quantia que seria devida pelo regime normal de tributação e a quantia recolhida com a utilização do benefício fiscal em questão, mediante lavratura de nota de lançamento, até que seja proferida decisão definitiva quanto ao desenquadramento do contribuinte.”;

VIII – alteração do caput e inclusão do parágrafo único no art. 16:

“Art. 16. A COCBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar por meio de consulta pública disponível na internet certidões referentes a requisitos e condicionantes cujo cumprimento não esteja comprovado no Processo.

Parágrafo Único. Nos casos de desenquadramentos de benefícios fiscais condicionados de caráter não geral a pedido do próprio contribuinte, seguir-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos nesta Portaria para o desenquadramento de ofício, inclusive com o encaminhamento do Processo à CCAFI para análise da correta fruição do benefício fiscal.”

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Portaria SSER nº 349/2024.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024

ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita