Publicada no D.O.E. de 29.01.2025, pág. 05Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 756 DE 27 DE JANEIRO DE 2025

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 414, DE 25 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E SIGLAS/CODIFICAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA, A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 507, DE 31 DE MARÇO DE 2023,QUE ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS, SIGLAS E CODIFICAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, E REVOGA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 586, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.815, DE 24 DE JANEIRO DE 2001.

(Republicação vigente a partir de 12.02.2025)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto
no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, na Resolução SEFAZ 717, de 11 de outubro de 2024 e no Processo nº SEI-040007/000083/2024,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XV, XVI e, em substituição ao Parágrafo único, os §1º e §2º, ao art. 6º, do capítulo II, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal:

(…)

XV – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias e das Auditorias Fiscais Especializadas de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais SUBPOT voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de sua competência;

XVI – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias e das Auditorias Fiscais Especializadas de sua estrutura, das atividades coordenadas pela SUBPOT de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e o Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENCAT.

§ 1º (…)

§ 2º A participação da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal nas atividades previstas nos incisos XV e XVI se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita, podendo as atividades incluírem colaboração com a SUBPOT na elaboração de estudos e levantamentos econômico-tributários.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a SUBPOT, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.”

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XIV, XV e, em substituição ao Parágrafo único, os §1º e §2º, ao art. 27, do capítulo II, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 – Compete à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

(…)

XIV – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias e das Auditorias Fiscais Regionais de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela SUBPOT voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de sua competência;

XV – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela SUBPOT de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o ENCAT 

§ 1º (…)

§ 2º A participação da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte nas atividades previstas nos incisos XIV e XV se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a SUBPOT, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.”

Art. 3º Ficam acrescentados os incisos XVI e XVII e os §§ 6º e 7º ao art. 37, do capítulo II, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (…) 

(…)

XVI – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela SUBPOT voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de sua competência;XVII – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela SUBPOT de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o ENCAT.

(…)

§ 6º A participação da Superintendência de Tributação nas atividades previstas nos incisos XVI e XVII se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita.

§ 7º Os servidores indicados na forma do § 6º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a SUBPOT, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este”

Art. 4º Ficam acrescentados os incisos XV e XVI e, em substituição ao Parágrafo único, os §1º e §2º, ao art. 43, do capítulo II, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 – Compete à Superintendência de Arrecadação:

(…)

XV – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela SUBPOT voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de sua competência;

XVI – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela SUBPOT de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o ENCAT.

§ 1º (…)

§ 2º A participação da Superintendência de Arrecadação nas atividades previstas nos incisos XV e XVI se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita, podendo as atividades incluírem colaboração com a SUBPOT na elaboração de estudos e levantamentos econômico-tributários.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a SUBPOT, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.”

Art. 5º Ficam acrescentados os incisos XIV e XV e, em substituição ao Parágrafo único, os §1º e §2º, ao art. 50, do capítulo II, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 – Compete à Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais:

(…)

XIV – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura e de servidores designados pela chefia imediata, dos trabalhos conduzidos pela SUBPOT voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de sua competência.

XV – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela SUBPOT de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o ENCAT.

§ 1º (…)

§ 2º A participação da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais nas atividades previstas nos incisos XIV e XV se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita, podendo as atividades incluírem colaboração com a SUBPOT na elaboração de estudos e levantamentos econômico-tributários.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a SUBPOT, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.”

Art. 6º Ficam acrescentados os incisos IX e X e, em substituição ao Parágrafo único, os §1º e §2º, ao art. 54, do capítulo II, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – Compete à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS:

(…)

IX – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela SUBPOT voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas relativas a benefícios ou incentivos fiscais;

X – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela SUBPOT de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o ENCAT.

§ 1º (…)

§ 2º A participação da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS nas atividades previstas nos incisos IX e X se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a SUBPOT, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.”

Art. 7º O capítulo II, do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido de seção XI, que conterá os seguintes dispositivos:

“Seção XI

Da cooperação com a SUBPOT para aprimoramento e criação de normas

Art. 59. Nos trabalhos de aprimoramento e de criação de normas realizados mediante a participação de servidores em exercício nos órgãos da SSER, caberá o registro formal, de maneira conjunta, dos resultados das atividades, por meio documental e com utilização de canal de comunicação institucional a ser determinado pela SUBPOT, que também poderá convocar os servidores para participarem de reuniões que se façam necessárias, bem como estabelecer metas de prazo para alcance dos escopos pretendidos.

Art. 60. As equipes constituídas por servidores da SUBPOT e da SSER, e que tenham como objetivo o aprimoramento e a criação de normas, serão consideradas Grupos de Trabalho para todos os fins relativos à legislação funcional, conforme regulamentação específica das duas Subsecretarias.”

Art. 8º O art. 2º, do do capítulo II, do anexo único, da Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

VIII – analisar e buscar soluções normativas que atendam às demandas de aprimoramento da política tributária do estado do Rio de Janeiro; (NR)

(…)

XIV – estudar, propor ao Secretário de Fazenda, desenvolver e gerenciar projetos de pesquisa relativos ao aprimoramento das normas de política tributária; (NR)

(…)

XX – acompanhar, analisar, elaborar estudos técnicos, estratégias e propor planos de ações e comunicações quando reformas ou projetos de lei propostos nas esferas federal, estadual e municipal puderem afetar a política tributária ou as receitas do estado do Rio de Janeiro; (NR)

(…)

§ 4º A forma de cooperação com os setores econômicos e com contribuintes, para fins de cumprimento das competências previstas nos incisos XVII e XVIII deste artigo, poderá ser regulamentada por ato normativo do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais.

§ 5º O exercício das competências institucionais previstas no caput deste artigo não contempla como atividade o assessoramento jurídico do Secretário ou Subsecretário Geral de Fazenda quando da proposição de soluções legislativas voltadas para aprimoramento ou implementação de política tributária.”

Art. 9º O art. 3º, do capítulo II, do anexo único, da Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…):

VI – submeter ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais os processos relativos a convênios, protocolos e demais assuntos relacionados aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política tributária e as receitas públicas estaduais;”

Art. 10. O art. 4º, do capítulo II, do anexo único, da Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

II – promover a normatização mediante a coordenação, planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico tributária;

III – analisar e propor soluções relativas à legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ.

Parágrafo Único. Os atos normativos formalizados pela Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais terão como objetivo a implementação e a produção de efeitos de propostas de política tributária estadual.”

Art. 11. O art. 5º, do capítulo II, do anexo único, da Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…):

XX – auxiliar na estimativa da receita pública estadual, para fins de confecção de projetos de PPA, LDO e LOA. (NR)

§ 1º O conhecimento econômico-tributário gerado pela Superintendência de Estudos Econômicos pressupõe a utilização de metodologia embasada em valores agregados e em indicadores econômicos, com a finalidade de contribuir para avaliações macroeconômicas em matéria de política tributária ou política fiscal.

§ 2º Não é o escopo dos estudos e dos relatórios técnicos referidos no caput deste artigo a avaliação de comportamento individualizado de contribuinte, exceto quando relacionada à finalidade de construção de política tributária ou de política fiscal.”

Art. 12. O art. 6º, do capítulo II, do anexo único, da Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

X – fornecer suporte estratégico e operacional aos gestores da Subsecretaria no cumprimento de metas e de prazos institucionais;

XI – participar ativamente na elaboração e na revisão do planejamento estratégico da Subsecretaria;

XII – fomentar a integração e a comunicação eficaz com as demais áreas da Secretaria de Fazenda, bem como demais instituições;

XIII – estabelecer e documentar procedimentos operacionais padrão para as atividades administrativas e de suporte;

XIV – gerenciar a documentação produzida pela Subsecretaria, assegurando o arquivamento adequado e a disponibilida de de informações para consulta e tomada de decisões;

XV – representar o Subsecretário em eventos, reuniões e demais atividades quando designado pela gestão, assegurando a disseminação adequada das diretrizes e políticas institucionais.”

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – o inciso XIX do art. 45, do capítulo II, do anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022

II – os incisos IV, IX, XII, XIII e XXI do art. 2º, do anexo único da Resolução nº 507, de 31 de março de 2023;

III – os incisos IX, X e XIV do art. 4º, do anexo único da Resolução nº 507, de 31 de março de 2023.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda