Publicada no D.O.E. de 04.12.2025, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra E - Energia Elétrica

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 841 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA O CAPÍTULO IV DO ANEXO XV DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS POR CONTRIBUINTES EM GERAL, BEM COMO SOBRE A ROTINA E OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040006/016449/2025,

R E S O L V E :

Art. 1º O capítulo IV do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I – Fica alterada a redação do caput do art. 15, conforme a seguir:

“Art. 15. A pessoa física ou jurídica de que trata o inciso II do art. 14, na condição de destinatária da energia elétrica objeto das operações referidas no inciso I daquele artigo, deverá, para fins do disposto no § 1º do art. 3º-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, à SEFAZ, Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre – DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domicílios situados na área de abrangência do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usuário DEVEC, deverão constar:

(…).” (NR)

II – Fica alterada a redação dos incisos I e II do § 2º do art. 17-A, conforme a seguir:

“Art. 17-A

(…)

§ 2º

I – caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal até o último dia do mês em que for encaminhado o arquivo descrito no caput deste parágrafo, consignando os valores corretos e, se for o caso, estornará o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do art. 11-D, § 1º.

II – caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em relação ao consumo do mês de referência, a distribuidora emitirá nota fiscal complementar até o último dia do mês em que for encaminhado o arquivo descrito no caput deste parágrafo, observado o art. 11-D, § 2º, contemplando, no recolhimento da diferença do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975.” (NR)

III – Fica alterada a redação dos incisos VI e VI-A da Tabela Documentos Petição DEVEC, conforme a seguir:

“(…)

VI – cópia das notas fiscais modelo 66/energia elétrica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;

VI-A – cópia das notas fiscais modelo 66/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao mês de referência;” (NR)

IV – Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 24-A, conforme a seguir:

“Art. 24-A

(…)

§ 1º O contribuinte poderá retificar ou solicitar envio extemporâneo da DEVEC até as 24 horas do dia 14 do terceiro mês subsequente àquele em que houver ocorrido o consumo da energia elétrica, independentemente de autorização da administração tributária.

§ 2º As solicitações de que trata este artigo deverão ser efetuadas nos moldes especificados nos arts. 17-A e 17-B.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda