Publicada no D.O.E. de 16.12.2025. pag.06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 844 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

REGULAMENTA O DECRETO Nº 49.841, DE 02 DE JULHO DE 2025, QUE REGE O PROCEDIMENTO APLICÁVEL AO REGIME DE RESTITUIÇÃO DE ICMS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.644, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, RELATIVO AO PROGRAMA TAX FREE RJ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 10.644, de 27 de dezembro de 2024, no Decreto nº 49.841, de 02 de julho de 2025, no Convênio ICMS nº 150, de 29 de setembro de 2023, e o disposto no Processo nº SEI-040006/044107/2025;

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos e controles relativos à restituição do ICMS incidente sobre as mercadorias adquiridas por pessoas físicas não residentes no País, no âmbito do Programa Tax Free – RJ.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – Programa Tax Free – RJ: regime de restituição do ICMS aplicável a operações de venda realizadas por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil que derem saída definitiva às mercadorias, em até 30 (trinta) dias após a data da respectiva compra, através de portos e aeroportos localizados em território fluminense.

II – Operadora: empresa especializada na promoção de regimes tributários de devolução de tributos a pessoas físicas não residentes e contratada pela SEFAZ para prestar o serviço de devolução do ICMS
aos turistas internacionais não residentes no Brasil, que inclui a condução de todo o procedimento operacional, desde o cadastramento dos contribuintes até o pagamento ao adquirente.

III – FEPR: Formulário Eletrônico de Pedido de Restituição, gerado pelos estabelecimentos comerciais credenciados no Programa Tax Free RJ com base na Nota Fiscal da operação, por meio do sistema a ser
fornecido pela Operadora.

IV – Estabelecimento Credenciado: contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro e habilitado a participar do Programa.

V – Usuário: pessoa física não residente no Brasil que solicitar a restituição do ICMS no prazo e nas condições previstas para fruição do Programa Tax Free – RJ.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 3º O Programa aplica-se às operações que atendam cumulativamente aos seguintes critérios:

I – realização de compra presencial em estabelecimento credenciado e situado no Estado do Rio de Janeiro;

II – identificação do adquirente como pessoa física não residente no Brasil;

III – pagamento realizado com cartão de crédito emitido no exterior ou por qualquer outro meio de pagamento eletrônico estrangeiro;

IV – valor mínimo por nota fiscal equivalente a 23 (vinte e três) UFIR RJ;

V – mercadorias que possuam código NCM/SH constante do Anexo Único do Decreto nº 49.841/2025;

VI – saída da mercadoria do território nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da aquisição, por porto ou aeroporto internacional localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º A restituição somente será efetivada mediante comprovação da saída da mercadoria do território nacional, cuja verificação ocorrerá durante o procedimento de validação do FEPR. CAPÍTULO III DO VALOR RESTITUÍVEL

Art. 5º O valor do ICMS a ser restituído será o indicado no campo correspondente ao valor de ICMS relativo à mercadoria, constante do arquivo digital da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e emitida para acobertar a operação de venda pelo Estabelecimento Credenciado, conforme o disposto no Ajuste SINIEF nº 19/2016 e nos manuais de orientação respectivos.

§ 1º O valor restituível também deverá considerar a dedução do valor de comissão devido à Operadora.

§ 2º O cálculo do valor do ICMS a ser restituído será realizado automaticamente pelo sistema da Operadora, com base na parametrização tributária disponibilizada pela SEFAZ.

§ 3º O FEPR deverá exibir, de forma discriminada, o valor total das mercadorias, o valor total do ICMS da operação a ser restituído conforme estabelecido no caput, o valor da comissão cobrada pela Operadora e o montante líquido a ser restituído, após a dedução prevista no § 1º do caput.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º Poderá participar do Programa o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos:

I- esteja enquadrado no Regime Normal de Apuração do ICMS no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro;

II- não possua débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, perante o Estado do Rio de Janeiro, exceto quando com exigibilidade suspensa;

III- não possua qualquer obrigação acessória pendente de cumprimento ou envio à SEFAZ;

IV- não tenha sido autuado, nos últimos 5 (cinco) anos, por fraude, simulação ou sonegação dolosa;

V – concorde em utilizar o sistema da Operadora, com aceitação expressa dos termos e condições.

VI – exerça exclusivamente atividade de comércio varejista

VII – não utilize benefício tributário que seja aplicado na apuração do ICMS a recolher, quando essa apuração incluir a saída da mercadoria abrangida pelo Programa Tax Free – RJ

Art. 7º Operadora será responsável por realizar o credenciamento dos estabelecimentos.

§ 1º O credenciamento somente será realizado pela Operadora após a verificação, pela SEFAZ, dos requisitos previstos no art. 6º.

§ 2º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, suspender o credenciamento em caso de constatação de irregularidade praticada pelo Estabelecimento Credenciado, ficando o seu retorno ao Programa condicionado à regularização dos motivos que ensejaram a suspensão.

CAPÍTULO V
DO FEPR

Art. 8º Após a emissão da nota fiscal, o estabelecimento acessará o sistema da Operadora e informará:

I- o CNPJ do estabelecimento;

II – o número e a data de emissão do documento fiscal;

III- o valor das mercadorias;

IV- o nome, o país de residência e o número do passaporte do adquirente, ou da carteira de identidade, no caso de residentes de países do Mercosul.

§ 1º O sistema calculará automaticamente o montante a ser restituído.

§ 2º O estabelecimento entregará ao adquirente cópia digital do FEPR.

§ 3º A informação prevista no caput poderá ser provida mediante captura direta por meio do sistema digital fornecido pela Operadora, caso tal funcionalidade esteja disponível e seja aprovada pela SEFAZ.

CAPÍTULO VI
DA VALIDAÇÃO NO EMBARQUE E DO REEMBOLSO

Art. 9º O FEPR deverá ser validado:

I- em totem ou cabine instalados na área alfandegária de aeroporto internacional ou de porto localizado no Estado do Rio de Janeiro;

II- por meio de validação móvel; ou

III- por meio de outro meio digital desenvolvido pela Operadora.

Parágrafo único. Serão exigidos do Usuário o FEPR e o passaporte ou carteira de identidade, no caso de residentes de países do Mercosul.

Art. 10 A conferência será realizada em Canais Verde e Vermelho, conforme parâmetros definidos a qualquer tempo pela SEFAZ.

§ 1º Na hipótese de conferência realizada em Canal Verde, o Usuário poderá prosseguir para o embarque internacional sem a necessidade de qualquer procedimento adicional.

§ 2º Na hipótese de conferência realizada em Canal Vermelho, o Usuário deverá se dirigir à área indicada pela Operadora para conferência física ou virtual do procedimento de restituição, a ser realizada por servidor da SEFAZ.

§ 3º A não apresentação da mercadoria e do cartão de embarque, ou do bilhete de viagem, na hipótese de Canal Vermelho, impedirá a restituição.

Art. 11 A Operadora efetuará o crédito do montante a ser restituído ao Usuário em até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação do FEPR.

Parágrafo único. A SEFAZ efetuará o reembolso à Operadora do valor do ICMS das operações até o último dia do mês subsequente às restituições realizadas no mês anterior.

CAPÍTULO VII
CONTROLE E AUDITORIA

Art. 12 A SEFAZ terá acesso integral ao sistema da Operadora.

Parágrafo único. A SEFAZ poderá realizar auditorias no sistema da Operadora a qualquer tempo.

Art. 13 A Operadora enviará relatório mensal que conterá, no mínimo:

I- a quantidade de operações;

II- os valores das compras;

III- os valores do ICMS das operações;

IV- os montantes restituídos pela Operadora;

V- os países de origem dos Usuários;

VI- os Estabelecimentos Credenciados que emitiram documentos fiscais objeto de restituição.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 A Operadora deverá assegurar o tratamento de dados dos Usuários e dos Estabelecimentos Credenciados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 15 Os registros deverão ser armazenados digitalmente pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 16 O regime de restituição de ICMS regulamentado Decreto nº49.841, de 02 de julho de 2025 somente produzirá efeitos após a efetiva implementação do sistema digital pela empresa operadora, que deverá ser publicizada mediante ato expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos até 31 de dezembro de 2028

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda