Publicada no D.O.E. de 09.03.2026, pág. 07.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 870 DE 05 DE MARÇO DE 2026

ALTERA O INC. I DO ART. 17, O § 1º DO ART. 18 E O CAPUT DO ART. 26, ACRESCENTA § 7º AO ART. 22 E REVOGA O § 1º DO ARTIGO 6° TODOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 23 DE 27 DE MARÇO DE 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo nº SEI-040006/044199/2025;

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar comas seguintes redações:

I – inciso I do art. 17:

“I – apresentar Certidão expedida pelo Banco Central do Brasil com a autorização para funcionamento de Instituição Financeira nos segmentos de Banco Comercial,Banco Múltiplo ou Caixa Econômica;”

II – § 1º do art. 18:

“§ 1º A SEFAZ-RJ deverá auditar as informações contida nos arquivos de remessa, o respectivo repasse dos valores arrecadados para a conta corrente do Estado, a frequência do envio dos arquivos de informações e o atendimento das obrigações previstas nesta Resolução e no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro.”

III – Alínea b) do inciso V do artigo 22:

“b) contingencialmente até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, caso ocorra problemas de conexão que não envolvam nova geração do arquivo.”

IV – Caput do artigo 26:

“Art. 26. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão, nas hipóteses previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Rio de Janeiro poderá ser rescindido, a partir de proposta da SUAR, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades.”

Art. 2º Acrescenta dispositivo à Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019:

I – § 7º do artigo 22:

“§ 7º Para penalidades previstas aos Agentes Arrecadadores relacionadas a prestação de contas da arrecadação, fica estabelecido o limite de tolerância para o percentual de registros transmitidos anualmente em desacordo como previsto nos incisos IV, V e VI do caput, que será de até 1% (um por cento) do total de registros do período.”

Art. 3º Revoga o § 1º do artigo 6° e § 4º do art. 22 da Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 05 de março de 2026

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda