Resolução

 
 
Publicado no D.O.E. de 12.12.2005, pág. 19
Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 022/2007
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - IsençãoLetra T - Transporte de PassageirosLetra V - Vale Educação e Letra V - Vale Social

RESOLUÇÃO SER N.º 230 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

(Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 022/2007)
     

Regulamenta os Decretos n.os 36.992/05, 36.993/05 e 37.707/05, que dispõem sobre a execução da lei n.º 4.510/05 no período de 28 de fevereiro de 2005 até 31 de dezembro de 2005.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-34/001.072/2005,

R E S O L V E:

Art. 1.º No período de 28 de fevereiro de 2005 a 30 de junho de 2006, a isenção instituída pela Lei Estadual n.º 4.510, de 13 de janeiro de 2005, relativamente às tarifas de transportes sob a administração estadual, será custeada pela estimativa prevista nos Decretos nos 36.992 e 36.993, ambos de 25 de fevereiro de 2005, e 37.707,de 30 de maio de 2005 e 38.695, de 28 de dezembro de 2005 .

(redação do art. 1.º, alterada pela Resolução SER n.º 265/2006 ,com efeitos a partir de 08.03.2006)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 2.º Para fins do disposto no artigo 1.º desta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada usuário isento do pagamento de tarifa de transporte:

I- R$ 27.640,00(vinte e sete mil seiscentos e quarenta reais), para o transporte aquaviário;

II- R$ 978.298,00(novecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais), para otransporte ferroviário;

III- R$ 810.214,00(oitocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais), para o transporte metroviário;e

IV- R$ 6.187.379,00(seis milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais),para o transporte rodoviário de ônibus.

Parágrafo Único - O dia 28 de fevereiro será incluído no mês de março, para efeito de aplicação dos limites estipulados neste artigo.

Art. 3.º Observados os limites fixados no artigo anterior, os concessionários e permissionários deserviços públicos de transporte coletivo de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes ao número de usuários isentos, transportados em cada mêsdo período referido no artigo 1.º desta Resolução.

§ 1.º Enquanto as isenções de tarifas a que se refere o artigo 1.º desta Resolução forem custeadas por estimativa e tratando-se de operador de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte, será estabelecido em percentual sobre o valor total expresso no inciso IV do artigo 2.º desta Resolução, conforme informado à Secretaria de Estado da Receita pela entidade, de nível estadual, representativa dessa categoria econômica.

§ 2.º Os créditos recebidos na forma do caput deste artigo poderão ser utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos na Dívida Ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais.

§ 3.º Se o valor do tributo ou obrigação paga for superior aos créditos recebidos na forma desta Resolução, a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares previstos para o pagamento.

§ 4.º Se o valor do tributo ou obrigação paga for inferior aos créditos recebidos, o saldo remanescente poderá ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação incidente sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de serviços, inclusive para compensação do imposto devido na aquisição ou alienação de bens integrantes do patrimônio citado.

§ 5.º O saldo remanescente referido no parágrafo anterior poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte.

§ 6.º Relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o parágrafo anterior que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte, deverá ser formado processo administrativo-tributário pela repartição fiscal competente.

(§§ 5.º e 6.º do art. 3.º, alterados pela Resolução SER n.º 265/2006 , com efeitos a partir de 08.03.2006)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 4.º Os créditos recebidos na forma do artigo 3.º desta Resolução serão visados pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, constituindo processo administrativo-tributário próprio, devendo ser lavrado o competente termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências(RUDETO).

Art. 5.º O prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros que eventualmente apurar créditos recebidos maiores do que os débitos tributários, considerando-se o mesmo período de apuração e quiser utilizá-los na formados §§ 4.º, 5.º e 6.º do artigo 3.º desta Resolução, deverá requerer da repartição fiscal a declaração do montante a que tem direito.

§ 1.º Para efeito da declaração referida no caput deste artigo, a repartição fiscal competente deverá utilizar o formulário constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução,que integrará processo administrativo-tributário próprio e individualizado para cada prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros.

§ 2.º Os valores dos créditos recebidos remanescentes apurados na forma deste artigo deverão, de acordo com a finalidade a que se destinam os respectivos montantes, totais ou parciais, constar de DARJ, em separado, preenchido, segundo as normas complementares atinentes a cada tributo estadual.

§ 3.º Para cada finalidade constante dos itens 6.1 a 6.5 do ANEXO ÚNICO desta Resolução, o prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, detentor de saldo remanescente de créditos recebidos deverá preencher tantos DARJs e requerimentos quantos forem os itens utilizados.

§ 4.º As diversas vias do DARJ a que se refere o parágrafo anterior, depois de conferidas e visadas pela repartição fiscal competente, deverão ter a seguinte destinação quando necessárias:

I- 1ª via: ficará com o contribuinte para efeito de arquivo e comprovação;

II- 2ª via: será entregue ao contribuinte para efeito de remessa ao destinatário da utilização, se for o caso;

III- 3ª via: integrará o processo administrativo;

IV- 4ª via: integrará o processo administrativo, aguardando a regulamentação definitiva por parte da Secretaria de Estado da Receita.

(caput dos §§ 3.º e 4.º do art. 5.º, alterados pela Resolução SER n.º 265/2006 , com efeitos a partir de 08.03.2006)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 6.º A repartição fiscal competente elaborará um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário, instruído com a documentação relacionada no art. 5.º, devendo tal demonstrativo constituir-se em conta corrente para cada prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros.

(redação do art. 6.º, alterada pela Resolução SER n.º 265/2006 , com efeitos a partir de 08.03.2006)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 7.º Tratando-se de permissionário ou concessionário de transporte aquaviário, metroviário ou ferroviário, a declaração perante a Secretaria de Estado da Receita, indicativa do número de usuários isentos de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido no artigo 1.º desta Resolução, dentro dos limites fixados no seu artigo 2.º, será instrumento suficiente para extinção do crédito tributário, na forma do artigo 3.º e seus parágrafos, também desta Resolução.

Parágrafo Único - Na hipótese de impossibilidade de o permissionário ou concessionário, a que se refere o caput deste artigo, compensar os créditos recebidos com dívidas tributárias próprias, este deverá requerer a cessão de créditos adquiridos para outro contribuinte de acordo com a legislação vigente.

Art. 8.º Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário, inexatidão das informações apresentadas à Secretaria de Estado da Receita, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para cobrança do tributo pago a menor, com os acréscimos e penalidades respectivas.

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 28 de fevereiro de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SER n.º 179, de 17 de maio de 2005.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de2005

LUIZ FERNANDO VICTOR

Secretário de Estado da Receita

(redação do Anexo Único, alterada pela Resolução SER n.º 265/2006 , com efeitos a partir de 08.03.2006)

[redação(ões) anterior(es) ou original ]

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO

REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO HABILITADO DECORRENTE DA LEI N.º 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

 QUADRO 1. UTILIZADOR OU TRANSFERIDOR

 Razão Social:

 

 Insc. Estadual:

 

 CNPJ:

 

 QUADRO 2. PERÍODO DE APURAÇÃO
 

 QUADRO 3. VALOR DO CRÉDITO RECEBIDO

R$

 QUADRO 4. TRIBUTO DEVIDO

Valores

 4.1 ICMS

R$

 4.2 IPVA

R$

 4.3 ITD

R$

 4.4 TAXAS

R$

TOTAL

R$
 QUADRO 5. SALDO REMANESCENTE PARA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
R$
 QUADRO 6. FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA

Valores

 

 

 6.1 outro estabelecimento da mesma empresa

R$

 6.2 outro contribuinte

 Processo n.º

R$

 6.3 pagamento de parcelamento

 Processo n.º

R$

 6.4 pagamento de auto de infração

 Processo n.º

R$

 6.5 pagamento de dívida ativa

 Processo n.º

R$

TOTAL

R$

 QUADRO 7. DESTINATÁRIO DO CRÉDITO

 Razão Social:

 Insc. Estadual:

CNPJ:

 QUADRO 8. REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE TRANSFERIDOR*

 Nome:

 

 CPF:

 

 Assinatura:

 Cargo:

 

 Nome:

 

 CPF:

 

 Assinatura:

 Cargo:

 

 Local:

 

 Data:

 

 QUADRO 9. ANUÊNCIA DO DESTINATÁRIO DO CRÉDITO*

 Nome:

 CPF:

 Assinatura:

 Cargo:

USO EXCLUSIVO DO FISCO

 QUADRO 10. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Data da apresentação de cópia de documento(s) fiscal(ais) referente à operação ou prestação objeto do pagamento com crédito do ICMS.

 

 QUADRO 11. VISTO DO RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA E PELA REPARTIÇÃO FISCAL

 

Somente representantes devidamente autorizados e qualificados poderão apresentar-se na qualidade de transferidor ou destinatário.