Decreto

 
 
Publicada no D.O.E. de 30.12.2013, pág. 06
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - RICMS

 

DECRETO N.º 44.542 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 
     

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando as alterações promovidas na Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pela Lei n.º 6.357, de 18 de dezembro de 2012, tendo em vista o contido no processo n.º E-04/070/357/2013,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os §§ 4.º e 5.º do art. 30 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. [...]

[...]

§ 4.º Quando o documento fiscal deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o contribuinte deverá, para aproveitamento do crédito extemporâneo, adotar os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 5.º O procedimento previsto no § 4.º aplica-se, ainda, à hipótese em que o documento fiscal tiver sido escriturado sem crédito do ICMS e este for cabível.”

Art. 2.º O art. 42 do Livro I do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. O valor das operações ou prestações será arbitrado pelo Auditor Fiscal nas hipóteses e formas previstas no art. 75 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, observadas as disposições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”

Art. 3.º A Seção VII do Capítulo I do Título III do Livro VI do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção VII Do Documento Fiscal Irregular e do Documento Inidôneo

Art. 24. Considera-se documento fiscal irregular, sujeitando o infrator à multa prevista, conforme o caso, nos incisos VIII ou XI do art. 62-C da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, aquele que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação;

III - contenha indicação inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

IV - tenha sido emitido além da data-limite.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no art. 24-A caso constatado que as irregularidades previstas nos incisos do caput deste artigo:

I - configuram vício, simulação ou falsidade do documento fiscal; ou

II - impossibilitem identificar o emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente ocorrida.

Art. 24-A. Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, sujeitando o infrator à multa prevista, conforme o caso, no inciso III, IV ou V do artigo 62-C ou art. 62-E da Lei n.º 2.657/96, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele que:

I - não seja documento fiscal, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;

II - não seja o documento fiscal exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a legislação expressamente considere esta hipótese como caso de inidoneidade;

III - tenha sido impresso sem a autorização do Fisco, quando obrigatória;

IV - apresente divergência entre dado constante de suas diversas vias;

V - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

VI - tenha como destinatário contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal inscrição;

VII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição inabilitada;

VIII - não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;

IX - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

X - tenha destinatário diverso do constante no documento fiscal;

XI - seja emitido por empresa cuja inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei n.º 2.657/96;

XII - seja emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo Fisco;

XIII - que assim tenha sido declarado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1.º Constatada a inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo.

§ 2.º Caso seja solicitada declaração de inidoneidade pela administração tributária da unidade da Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de Fazenda.

Art. 24-B. A aplicação das multas a que se referem os arts. 24 e 24-A não exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas previstas no art. 60 da Lei n.º 2.657/96, observado o disposto no art. 61-B.”.

Art. 4.º Os §§ 2.º a 6.º do art. 27 do Livro VI do RICMS/00 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. [...]

[...]

§ 2.º No caso de documento fiscal emitido após a data-limite, desde que tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, o emitente poderá sanar a irregularidade, antes de iniciada ação fiscal, da seguinte forma:

I - remeter para o destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo constará obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

II - no livro Registro de Saídas, serão escrituradas apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;

III - anotação semelhante será feita à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, anotando-se na coluna de "Observações", do livro Registro de Saídas o número e data do documento de retificação.

§ 3.º O procedimento previsto no § 2.º não afasta a aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 62-C da Lei n.º 2.657/96.

§ 4.º O adquirente da mercadoria ou do serviço localizado neste Estado:

I - só poderá creditar-se do ICMS com base no documento fiscal de regularização emitido na forma do inciso II do § 2.º deste artigo e após escriturá-lo em seu livro Registro de Entradas;

II - caso tenha recebido o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e, já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, deverá recolher, em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) separado, o valor do crédito indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

§ 5.º O ICMS creditado em desacordo com o disposto no § 4.º é considerado indevido, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6.º O previsto no § 4.º aplica-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.”

Art. 5.º O § 2.º do art. 7.º do Livro XVI do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º. [...]

[...]

§ 2.º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações e prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora, sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido e ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais porventura cabíveis.”

Art. 6.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/00:

I - os arts. 43, 44 e 45 do Livro I;

II - o § 7.º do art. 27 do Livro VI;

III - a nota ao § 2.º do art. 7.º do Livro XVI;

IV - os arts. 17, 18, 19 e 20 do Livro XVI.

Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2013

SÉRGIO CABRAL