O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições, considerando as alterações promovidas na
Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pela Lei
n.º 6.357, de 18 de dezembro de 2012, tendo em vista o contido
no processo n.º E-04/070/357/2013,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os §§ 4.º e 5.º do art. 30 do Livro I do Regulamento do
ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. [...]
[...]
§ 4.º Quando o documento fiscal
deixar de ser escriturado no prazo previsto na legislação, o
contribuinte deverá, para aproveitamento do crédito extemporâneo,
adotar os procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 5.º O procedimento previsto no §
4.º aplica-se, ainda, à hipótese em que o documento fiscal tiver
sido escriturado sem crédito do ICMS e este for cabível.”
Art. 2.º O art. 42 do Livro I do
RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O valor
das operações ou prestações será arbitrado pelo Auditor Fiscal nas
hipóteses e formas previstas no art. 75 da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, observadas as disposições
estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.”
Art. 3.º A Seção VII do Capítulo I do Título
III do Livro VI do RICMS/00 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII Do Documento
Fiscal Irregular e do Documento Inidôneo
Art. 24.
Considera-se documento fiscal irregular, sujeitando o infrator à
multa prevista, conforme o caso, nos incisos VIII ou XI do art.
62-C da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, aquele que:
I - omita indicação prevista na
legislação;
II - não guarde requisito ou
exigência prevista na legislação;
III - contenha indicação inexata,
esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda
que lhe prejudique a clareza;
IV - tenha sido emitido além da
data-limite.
Parágrafo Único -
Aplica-se o disposto no art. 24-A caso constatado que as
irregularidades previstas nos incisos do caput deste artigo:
I - configuram vício, simulação ou
falsidade do documento fiscal; ou
II - impossibilitem identificar o
emitente, o destinatário ou a operação ou prestação efetivamente
ocorrida.
Art. 24-A.
Considera-se documento inidôneo para todos os efeitos fiscais,
sujeitando o infrator à multa prevista, conforme o caso, no inciso
III, IV ou V do artigo 62-C ou art. 62-E da Lei
n.º 2.657/96, fazendo prova apenas em favor do Fisco, aquele
que:
I - não seja documento fiscal, a
exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do
gênero, quando indevidamente utilizado como documento fiscal;
II - não seja o documento fiscal
exigido para a respectiva operação ou prestação, quando a
legislação expressamente considere esta hipótese como caso de
inidoneidade;
III - tenha sido impresso sem a
autorização do Fisco, quando obrigatória;
IV - apresente divergência entre dado
constante de suas diversas vias;
V - seja utilizado fora do prazo de
validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o
fim respectivo;
VI - tenha como destinatário
contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou que esteja com
sua inscrição inabilitada, sempre que obrigatória tal
inscrição;
VII - seja emitido por quem não
esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição
inabilitada;
VIII - não corresponda, efetivamente,
a uma operação realizada;
IX - tenha sido emitido por pessoa
distinta da que constar como emitente;
X - tenha destinatário diverso do
constante no documento fiscal;
XI - seja emitido por empresa cuja
inscrição tenha sido declarada nula nos termos do art. 44-B da Lei
n.º 2.657/96;
XII - seja emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo Fisco;
XIII - que assim tenha sido declarado
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1.º Constatada a inidoneidade de
documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe
de ato declaratório prévio que o tenha considerado inidôneo.
§ 2.º Caso seja solicitada declaração
de inidoneidade pela administração tributária da unidade da
Federação de localização do destinatário do documento, poderá ser
emitido ato declaratório conforme dispuser o Secretário de
Fazenda.
Art. 24-B. A
aplicação das multas a que se referem os arts. 24 e 24-A não
exclui, quando cabível, a cobrança do imposto e das multas
previstas no art. 60 da Lei n.º 2.657/96,
observado o disposto no art. 61-B.”.
Art. 4.º Os §§ 2.º a 6.º do art. 27 do Livro VI do
RICMS/00 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. [...]
[...]
§ 2.º No caso de documento fiscal
emitido após a data-limite, desde que tenha sido regularmente
escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, o emitente
poderá sanar a irregularidade, antes de iniciada ação fiscal, da
seguinte forma:
I - remeter para o destinatário, a
fim de regularizar cada documento fiscal emitido, um novo documento
fiscal, em cujo corpo constará obrigatoriamente que se destina a
regularizar o documento fiscal anterior (número e data),
repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;
II - no livro Registro de Saídas,
serão escrituradas apenas as colunas relativas ao "Documento
Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato
ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;
III - anotação semelhante será feita
à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, anotando-se na
coluna de "Observações", do livro Registro de Saídas o número e
data do documento de retificação.
§ 3.º O procedimento previsto no §
2.º não afasta a aplicação da penalidade prevista no inciso III do
art. 62-C da Lei n.º 2.657/96.
§ 4.º O adquirente da mercadoria ou
do serviço localizado neste Estado:
I - só poderá creditar-se do ICMS com
base no documento fiscal de regularização emitido na forma do
inciso II do § 2.º deste artigo e após escriturá-lo em seu livro
Registro de Entradas;
II - caso tenha recebido o documento
de regularização após o encerramento do período de confronto e, já
tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro
documento fiscal, deverá recolher, em Documento de Arrecadação do
Estado do Rio de Janeiro (DARJ) separado, o valor do crédito
indevido, com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente
de ter ou não saldo credor.
§ 5.º O ICMS creditado em desacordo
com o disposto no § 4.º é considerado indevido, sujeitando o
destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6.º O previsto no § 4.º aplica-se
também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação,
para destinatário localizado neste Estado.”
Art. 5.º O § 2.º do art. 7.º do Livro XVI do RICMS/00 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º. [...]
[...]
§ 2.º Sendo o atendimento à intimação
necessário à verificação do valor de operações e prestações
realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de
infração correspondente à 2ª intimação não atendida, que o
descumprimento à 3ª intimação caracterizará embaraço à ação
fiscalizadora, sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele
valor para fixação do imposto devido e ensejará a desativação de
ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas
administrativas e penais porventura cabíveis.”
Art. 6.º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do RICMS/00:
I - os arts. 43, 44 e 45 do Livro I;
II - o § 7.º do art. 27 do Livro VI;
III - a nota ao § 2.º do art. 7.º do Livro XVI;
IV - os arts. 17, 18, 19 e 20 do Livro XVI.
Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de
2013
SÉRGIO CABRAL
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