( Redação
anterior vigente até 22.03.2021)
ANEXO
XII
DO DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE
BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O
Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) se
destina a informar os valores não pagos a título de ICMS, em
decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, ou sua
não fruição, a cada período de apuração.
§ 1.º Para o preenchimento do
DUB-ICMS, deve ser observado o disposto no Manual de Instrução específico, previsto em ato
conjunto da SSER e Subsecretaria Geral.
§ 2.º Serão informados no
DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais
constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza
Tributária, instituído pelo Decreto
n.º 27.815/01.
§ 3.º O ato a que se refere o §
1.º deste artigo indicará também:
I - o conteúdo e a formatação
dos relatórios a serem fornecidos; e
II - as hipóteses em que a
apresentação do DUB-ICMS substituirá as informações
econômico-fiscais exigidas em atos concessivos.
CAPÍTULO
II
DA
OBRIGATORIEDADE
Art. 2.º O
formulário relativo ao DUB-ICMS deverá ser preenchido e
disponibilizado à SEFAZ pelos estabelecimentos inscritos no
CAD-ICMS, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º
deste Anexo.
§ 1.º Na hipótese de o
contribuinte não ter usufruído benefício fiscal no período a que se
refere o art. 4.º deste Anexo, ele deverá declarar a opção "não",
sem utilização de benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.
§ 2.º Não estão obrigados a
prestar as informações relativas ao DUB-ICMS:
I - os estabelecimentos de
empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual
estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos
de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter
ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A,
da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
(Inciso I do § 2.º do Art. 2.º
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
298/2018 ,
vigente a partir de 29.08.2018)
II - REVOGADO
(Inciso II, do Art. 2.º, revogado
pela Resolução SEFAZ n.º
982/2016 ,
vigente a partir de 01.03.2016)
III - As pessoas jurídicas
detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação
específica;
(Inciso III, do § 2.º, do Art. 2.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
1041/2016 ,
vigente a partir de 30.11.2016)
IV - os estabelecimentos
inscritos no CAD-ICMS que têm como atividade econômica a de
instituição financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas
à inscrição obrigatória.
V - os produtores agropecuários
pessoas físicas;
VI -
REVOGADO
(Inciso VI, do § 2.º, do Art. 2.º,
revogado pela Resolução SEFAZ n.º
1041/2016 ,
vigente a partir de 30.11.2016)
VII - Os estabelecimentos
localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes
substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força
de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem
operações ou prestações destinadas a consumidor final não
contribuinte localizado neste Estado.
(Inciso VII, do § 2.º, do Art. 2.º,
acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
1041/2016 ,
vigente a partir de 30.11.2016)
§ 3.º Estão dispensados da
entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores agropecuários,
pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.
§ 4.º Para fins de preenchimento
do DUB-ICMS, os contribuintes substituídos que receberem
diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de
dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição
tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios
fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título
de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas as
dispensas previstas no § 2.º deste artigo.
CAPÍTULO
III
DA
PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ON-LINE
Art. 3.º O
formulário do DUB-ICMS deve ser preenchido na página da SEFAZ, na
Internet, sendo um formulário para cada inscrição estadual da
empresa e para cada período a que se refere o art. 4.º deste
Anexo.
§ 1.º Ao término do
preenchimento da declaração será disponibilizado comando para a
geração de arquivo texto codificado com as informações para
gravação, bem como oferecido número de protocolo sequencial, que
servirá como comprovante de entrega, contendo, ainda, a
identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual
se refere a declaração, o número de registro do protocolo e a
mensagem confirmando o recebimento.
(Parágrafo
Único, renumerado para § 1.º, do Art. 3.º, pela Resolução SEFAZ n.º
1041/2016,
vigente a partir de 30.11.2016)
§ 2.º Para apresentação do
DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante
utilização de certificado digital válido.
(§
2.º, do Art. 3.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
1041/2016,
vigente a partir de 30.11.2016)
Art. 4.º A
prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados
pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser
realizada até os dias:
I - 24 de setembro, para
operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do
ano, independentemente de se tratar de dia útil, e
(Nota:
veja a Resolução SEFAZ n.º
135/2017 , que
prorroga o prazo para 15.10.2017, relativo ao primeiro semestre de
2017)
(Inciso I, do Art. 4.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
11/2017 ,
vigente a partir de 14.02.2017)
II - 24 de março, para operações
ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior,
independentemente de se tratar de dia útil.
(Inciso II, do Art. 4.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
11/2017 ,
vigente a partir de 14.02.2017)
(Nota:
veja a Resolução SEFAZ n.º
756/2014 )
CAPÍTULO
IV
DO
DUB-ICMS RETIFICADOR
Art. 5.º Os
erros ou omissões constatados após a confirmação do preenchimento e
da recepção do formulário do DUB-ICMS deverão ser corrigidos
mediante novo acesso à página da SEFAZ, na Internet.
Parágrafo único
- A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da
ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
(Parágrafo único do Art. 5.º,
alterado pela Resolução SEFAZ n.º
907/2015 ,
vigente a partir de 22.06.2015)
[redação (ões) anterior (es) e/ou
original ]
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 6.º A
falta de entrega do DUB-ICMS ou a sua entrega com dados incorretos
ou omisso de informações sujeitará o contribuinte às penalidades
previstas nos incisos I e II do art.
62-B da Lei n.º 2.657/96.
§ 1.º Em todas as ações fiscais
que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor
Fiscal designado deverá verificar se o DUB-ICMS do contribuinte foi
devidamente preenchido e informado, lavrando-se auto de infração se
apurada qualquer irregularidade.
§ 2.º A aplicação das
penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o
contribuinte infrator de prestar a informação omissa ou
retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou,
na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez)
dias da ciência da autuação.
CAPÍTULO
VI
DA
ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 7.º A
SUACIEF manterá o gerenciamento das informações apresentadas no
DUB-ICMS.
Art.
8.º Caberá à ST manter atualizado arquivo único que
contenha os benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária
do ICMS já incorporados, implementados e disciplinados pelo Estado
do Rio de Janeiro, do qual serão extraídos:
I - os arquivos de manutenção da
tabela do DUB-ICMS; e
II - a atualização do Manual de
Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de
Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária, de que
trata a Resolução
SEFCON n.º 5.720/01.
Art. 9.º A
SAF indicará os elementos e ajustes necessários ao aperfeiçoamento
do acompanhamento, controle e correção na fruição dos incentivos e
benefícios do ICMS
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