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REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO XII

DO DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS)

 

 ( Redação anterior vigente até 22.03.2021)

ANEXO XII

DO DOCUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) se destina a informar os valores não pagos a título de ICMS, em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, ou sua não fruição, a cada período de apuração.

§ 1.º Para o preenchimento do DUB-ICMS, deve ser observado o disposto no Manual de Instrução específico, previsto em ato conjunto da SSER e Subsecretaria Geral.

§ 2.º Serão informados no DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto n.º 27.815/01.

§ 3.º O ato a que se refere o § 1.º deste artigo indicará também:

I - o conteúdo e a formatação dos relatórios a serem fornecidos; e

II - as hipóteses em que a apresentação do DUB-ICMS substituirá as informações econômico-fiscais exigidas em atos concessivos.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2.º O formulário relativo ao DUB-ICMS deverá ser preenchido e disponibilizado à SEFAZ pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º deste Anexo.

§ 1.º Na hipótese de o contribuinte não ter usufruído benefício fiscal no período a que se refere o art. 4.º deste Anexo, ele deverá declarar a opção "não", sem utilização de benefício, no campo próprio do DUB-ICMS.

§ 2.º Não estão obrigados a prestar as informações relativas ao DUB-ICMS:

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(Inciso I do § 2.º do Art. 2.º alterado pela Resolução SEFAZ n.º 298/2018 , vigente a partir de 29.08.2018)

II - REVOGADO

(Inciso II, do Art. 2.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 982/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)

III - As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;

(Inciso III, do § 2.º, do Art. 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 1041/2016 , vigente a partir de 30.11.2016)

IV - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que têm como atividade econômica a de instituição financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.

(Inciso IV, do § 2.º, do Art. 2.º, alterado pela  Resolução SEFAZ n.º 1027/2016 , vigente a partir de 15.09.2016)

V - os produtores agropecuários pessoas físicas;

VI - REVOGADO

(Inciso VI, do § 2.º, do Art. 2.º, revogado pela  Resolução SEFAZ n.º 1041/2016 , vigente a partir de 30.11.2016)

VII - Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

(Inciso VII, do § 2.º, do Art. 2.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 1041/2016 , vigente a partir de 30.11.2016)

§ 3.º Estão dispensados da entrega do DUB-ICMS até junho de 2014 os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

§ 4.º Para fins de preenchimento do DUB-ICMS, os contribuintes substituídos que receberem diretamente de contribuinte substituto serviços ou mercadorias, de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto retido, e também alcançadas por benefícios fiscais, estão obrigados a declarar os valores não pagos a título de ICMS retido relativo à sua própria operação, observadas as dispensas previstas no § 2.º deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ON-LINE

Art. 3.º O formulário do DUB-ICMS deve ser preenchido na página da SEFAZ, na Internet, sendo um formulário para cada inscrição estadual da empresa e para cada período a que se refere o art. 4.º deste Anexo.

§ 1.º Ao término do preenchimento da declaração será disponibilizado comando para a geração de arquivo texto codificado com as informações para gravação, bem como oferecido número de protocolo sequencial, que servirá como comprovante de entrega, contendo, ainda, a identificação da empresa, a inscrição estadual, o período ao qual se refere a declaração, o número de registro do protocolo e a mensagem confirmando o recebimento.

(Parágrafo Único, renumerado para § 1.º, do Art. 3.º, pela Resolução SEFAZ n.º 1041/2016, vigente a partir de 30.11.2016)

§ 2.º Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido.

(§ 2.º, do Art. 3.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 1041/2016, vigente a partir de 30.11.2016)

Art. 4.º A prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada período mensal de apuração do ICMS, deve ser realizada até os dias:

I - 24 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e

(Nota: veja a Resolução SEFAZ n.º 135/2017 , que prorroga o prazo para 15.10.2017, relativo ao primeiro semestre de 2017)

(Inciso I, do Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 11/2017 , vigente a partir de 14.02.2017)

II - 24 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.

(Inciso II, do Art. 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 11/2017 , vigente a partir de 14.02.2017)

(Nota: veja a Resolução SEFAZ n.º 756/2014 )

 

CAPÍTULO IV

DO DUB-ICMS RETIFICADOR

Art. 5.º Os erros ou omissões constatados após a confirmação do preenchimento e da recepção do formulário do DUB-ICMS deverão ser corrigidos mediante novo acesso à página da SEFAZ, na Internet.

Parágrafo único - A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.

(Parágrafo único do Art. 5.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 907/2015 , vigente a partir de 22.06.2015)

[redação (ões) anterior (es) e/ou original ]

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 6.º A falta de entrega do DUB-ICMS ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso de informações sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.

§ 1.º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se o DUB-ICMS do contribuinte foi devidamente preenchido e informado, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.

§ 2.º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de prestar a informação omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 7.º A SUACIEF manterá o gerenciamento das informações apresentadas no DUB-ICMS.

Art. 8.º Caberá à ST manter atualizado arquivo único que contenha os benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária do ICMS já incorporados, implementados e disciplinados pelo Estado do Rio de Janeiro, do qual serão extraídos:

I - os arquivos de manutenção da tabela do DUB-ICMS; e

II - a atualização do Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária, de que trata a Resolução SEFCON n.º 5.720/01.

Art. 9.º A SAF indicará os elementos e ajustes necessários ao aperfeiçoamento do acompanhamento, controle e correção na fruição dos incentivos e benefícios do ICMS

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ n.º 1041/2016   vigente de 30.11.2016 a 29.08.2018)

Art. 2.º ..........

....................

§ 2.º ..........

I - Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 29.11.2016)

Art. 2.º ..........

....................

§ 2.º ..........

....................

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;

....................

III - os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999);

....................

VI - microempresa como tal definida no inciso I do art. 3.º da LC n.º 123/06, que não seja optante pelo Simples Nacional.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 14.09.2016)

Art. 2.º ..........

....................

§ 2.º ..........

....................

IV - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora e financeira, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

....................

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

Art. 2.º ..........

....................

§ 2.º ..........

....................

II - os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de n.º 10.000.000 a 14.999.999);

....................

 

       

 (Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ n.º 1041/2016 , vigente de 30.11.2016 a 13.02.2017)

Art. 4.º ..........

I - 31 de agosto, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e

II - 28 de fevereiro, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil. 

       

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 29.11.2016)

Art. 4.º..........

I - 30 de setembro, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e

II - 31 de março, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.

 

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 21.06.2015)

Art. 5.º ..........

Parágrafo único - O DUB-ICMS retificador apresentado fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.